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Parecer 10937/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3842/2023

Autora: Governadora do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.865, DE 30 DE JUNHO DE 2016, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL.MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE COMPATIBILIZAR A PROPOSIÇÃO COM A ORDEM CONSTITUCIONAL.  SEGURANÇA JURÍDICA. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO EXCESSO. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

                                   1. Relatório

                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3842/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.                             

A proposição tramita sob regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                              A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Na justificativa da proposta, a Exma. Sra. Governadora do Estado assim dispõe:

“Senhor Presidente,

Encaminho para apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, cujo objetivo é prorrogar, até 31 de dezembro de 2024, os efeitos da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.

O FEEF é um relevante instrumento que, somado a outras medidas a serem implementadas pelo Governo do Estado, notadamente o controle da despesa pública, contribuirá para o alcance do equilíbrio das contas públicas no Estado de Pernambuco.

Nesse contexto, é de grande relevância para o esforço de equilíbrio fiscal do Estado

de Pernambuco, no corrente ano e no ano de 2024, que o FEEF seja mantido. 

Destaque-se que o presente Projeto de Lei mantém o percentual já praticado, de 10% (dez por cento) sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, para fins de depósito a favor do FEEF. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

                              A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”  (grifo nosso)

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

.......................................................................................

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;.”

                              Entretanto, a despeito de todas as considerações formuladas anteriormente, entendemos ser de bom alvitre apresentar Substitutivo à proposição com o intuito de garantir a segurança jurídica dos contribuintes que não fizeram o depósito entre o dia 31 de dezembro de 2022 (data inicialmente prevista para a extinção do fundo) até o momento da entrada em vigor desta lei, de modo que entendemos que a única medida de preservar o direito dos contribuintes é passando a exigir os depósitos a partir da data de entrada em vigor da lei criada por meio deste PL.

                    Ademais, entendemos que prorrogar o fundo até 2024, como pretende a Excelentíssima Sra. Governadora do Estado é medida que não encontra guarida no Princípio da Proporcionalidade, sobretudo na sua vertente de Proibição ao Excesso. Assim sendo, entendemos pertinente prorrogar o depósito previsto apenas pelo período de mais 12 meses contados da entrada em vigor da lei que será originada a partir da aprovação deste projeto.

                    Neste sentido, apresentamos o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº    /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº3842/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3842/2023, de autoria da Governadora do Estado

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3842/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

Prevê novas regras a respeito do depósito de que trata o art. 2º, I, da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, e dá outras providências.

Art. 1º Os depósitos previstos no art. 2º, I, da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que constituem  receita do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, continuam sendo devidos por mais 12 meses desde a entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º Não haverá cobrança do depósito de que trata o art. 1º desta Lei no período compreendido entre o dia 31 de dezembro de 2022 e a data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016 produzirá efeitos até o período de 12 meses contados da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

                              Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3842/2023, de autoria da  Governadora do Estado, nos termos do Substitutivo apresentado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº  3842/2023, de autoria da  Governadora do Estado, nos termos do Substitutivo apresentado.

Histórico

[17/01/2023 12:55:51] ENVIADA P/ SGMD
[17/01/2023 17:42:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/01/2023 17:42:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/01/2023 08:38:04] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.