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Parecer 10929/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3841/2023

Autora: Governadora do Estado

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA RESERVADA À GOVERNADORA DO ESTADO PARA  CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. (CF/88, ART. 61, § 1º, II, E C/C ART. 84, VI, A). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3841/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa dispor sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

 

 

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco para os próximos anos.

A presente proposição normativa tem por objetivo consagrar no âmbito da estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo Estadual o Plano de Governo, que, no ano de 2022, sagrou-se vencedor nas urnas.

Mais do que uma proposta de redefinição de atribuições e competências dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, o Projeto de Lei ora encaminhado corporifica um novo desenho institucional de governo idôneo a honrar o conjunto de compromissos firmado com o povo pernambucano para a formulação das políticas públicas e reconstrução da economia e do desenvolvimento social em nosso Estado.

Nosso Governo assumiu o firme compromisso com a mudança. Mudança da gestão pública, mudança da visão de futuro de Pernambuco e, em especial, mudança das condições de vida de nosso povo, para que ele tenha mais e melhor acesso à educação, saúde, infraestrutura, segurança e a todos os serviços básicos e essenciais à vida digna de qualquer pessoa, que devam ser ofertados pelo Estado.

Nesse contexto, o presente Projeto de Lei associa-se aos esforços previstos no Decreto nº 54.394, de 5 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Estado de Pernambuco, e no Decreto nº 54.393, de 2 de janeiro de 2023, que adotou uma série de medidas no âmbito da Administração Pública Estadual voltadas à imperiosa necessidade de reorganização do efetivo total dos servidores públicos do Estado de Pernambuco, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e impessoalidade estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Ressaltamos, Senhor Presidente, que da aprovação da nova proposta de governo para o Estado de Pernambuco e seu povo depende a realização das ações políticas e governamentais estruturadas em nosso Plano de Governo 2023-2026, composto pelos seguintes eixos estratégicos: Educação, Conhecimento e Inovação; Saúde e Qualidade de Vida; Segurança Cidadã; Políticas para Mulheres; Inclusão Social e Direitos Humanos; Cidades Sustentáveis e Resilientes; Zona Rural Mais Forte; Clima e Meio Ambiente; Competitividade e Dinamismo Econômico; Turismo; Cultura e Economia Criativa; Ciência, Tecnologia e Inovação; Gestão, Transparência e Colaboração; Arquipélago de Fernando de Noronha.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa Legislativa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, ao tempo em que solicito seja

observado o regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco na tramitação do anexo Projeto de Lei, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”                                       

                                   O projeto de lei em referência tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, a proposição normativa pretende realizar um novo desenho institucional da Administração Pública pernambucana, construindo os meios para executar as ações propostas pela Governadora eleita.

Nos termos da Constituição Federal:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

[...]

II - disponham sobre:

[...]

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;   

...............................................................................................................................

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[...]

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”

           

            Tais preceitos, por simetria, são aplicados ao âmbito dos Estados e Municípios. Ademais, a própria Constituição Estadual trata o tema da seguinte maneira:

 

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição. 

 

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 [...]

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;

[...]

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

Assim sendo, temos que a proposta está dentro do feixe de atribuições reservado de forma privativa à Governadora do Estado, em sua missão de exercer a direção superior da Administração Pública estadual, valendo-se, portanto, dos meios necessários à consecução dos objetivos que lhe foram confiados nas urnas.

 

            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3841/2023, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3841/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[17/01/2023 12:52:37] ENVIADA P/ SGMD
[17/01/2023 17:34:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/01/2023 17:34:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/01/2023 08:18:53] PUBLICADO





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