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Parecer 10928/2023

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3840/2022

AUTORIA: MESA DIRETORA

PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA A TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO LEGISLATIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, II E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INICIATIVA DA MESA DIRETORA. ADEQUADA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão Especial de Reforma Global do Regimento Interno, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 3840/2022, de autoria da Mesa Diretora, que disciplina a transparência do processo legislativo de que trata o art. 367 do Projeto de Resolução 3838/2022 (Novo Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco) e dá outras providências.

Na reformulação do Regimento Interno da ALEPE, a presente Comissão Especial decidiu retirar das disposições regimentais os artigos relacionados às honrarias instituídas pela ALEPE e à transparência do Processo Legislativo, deixando no Projeto de Resolução nº 3838/2022 as normas basilares para funcionamento da Casa Joaquim Nabuco.

Sendo assim, buscou-se em um só diploma normativo estabelecer toda disciplina necessária para que os órgãos da estrutura da Assembleia Legislativa façam gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso do processo legislativo.

Com a autoconvocação do Parlamento neste mês de janeiro de 2023, pode-se concluir o trabalho do colegiado com o referido parecer e, posteriormente, votação plenária desta Casa.

É o breve relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão Especial de Reforma Global do Regimento Interno, nos termos do art. 285 do Regimento atual c/c Resolução nº 1.614, de 17 de setembro de 2019, manifestar-se sobre os projetos de reformulação geral do Regimento.

A matéria em apreciação encontra-se inserida na competência privativa da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 14, II e III da Constituição Estadual, in verbis:

Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

..........................................................................................

II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 

O Regimento Interno desta ALEPE apresenta idêntica previsão em seu art. 9º, II e III.

Ademais, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e seu regimento interno, nos termos do art. 27, §3º:

Art. 27. [...]

 

§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

Observe-se, portanto, que esta Assembleia Legislativa tem competência para legislar sobre a matéria em análise.

Em relação à iniciativa da proposição, não se visualiza vício, pois a Mesa Diretora, nos termos do art. 63, I, c/c 199, VIII do atual Regimento Interno, tem competência para apresentar proposição como a ora analisada.

Nada obstante, é necessário promover algumas adequações no texto da proposição, a fim de ajustar a redação de dispositivos e adaptá-lo às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

 

Assim, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº 1/2023

AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3840/2022


Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução nº 3840/2022.

 

Artigo único. O Projeto de Resolução nº 3840/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Disciplina a transparência do processo legislativo de que trata o art. 367 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A transparência do processo legislativo de que trata o art. 367 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco será regida por esta Resolução.

 

§ 1º Para as finalidades desta Resolução, entender-se-á por processo legislativo todos os processos e procedimentos relacionados às atividades típicas das Comissões e Frentes Parlamentares e do Plenário, da realização de Audiências e Reuniões Públicas, compreendendo todo o percurso decorrido para a aprovação de leis e formação de convencimento dos Deputados.

 

§ 2º Aplicar-se-á subsidiariamente às disposições desta Resolução o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Cabe aos órgãos da estrutura da Assembleia Legislativa, observado o disposto nesta Resolução, no Regimento Interno da Casa e nas demais normas aplicáveis, quanto ao processo legislativo, assegurar a:

 

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e a sua divulgação;

 

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

 

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

 

Art. 3º O acesso à informação do processo legislativo de que trata esta Resolução compreende, entre outros, os direitos de obter:

 

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

 

II - informação contida em registros ou documentos referentes ao processo legislativo, produzidos ou acumulados pela Assembleia, transferidos ou não a seus arquivos;

 

III - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

 

IV - informação sobre as atividades típicas da Assembleia Legislativa, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

 

V - gravações das reuniões plenárias, audiências públicas e reuniões das Comissões e Frentes Parlamentares, quando existirem;

 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio histórico da Assembleia, exposto ou não no Museu do Poder Legislativo; e

 

VII - informação relativa:

 

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações da Assembleia, bem como metas e indicadores propostos;

 

b) ao resultado de trabalhos realizados pelas Comissões Parlamentares Permanentes, Temporárias, Especiais, ou de Inquérito e pelas Frentes Parlamentares; e

 

c) ao resultado de estudos e análises técnicas realizados pela Consultoria Legislativa e não comissionados para uso privativo dos Deputados.

 

§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a matérias cujo sigilo decorre de lei, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa ou de resolução, ou que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e que assim tenha sido declarada por ato fundamentado da Mesa Diretora.

 

§ 2º Quando não for franqueado o acesso integral à informação por ela ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

 

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamentos da tomada de decisão e da elaboração de atos legislativos será assegurado a partir da edição do respectivo ato.

 

§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos legislativos ou responsáveis pela guarda de documentos e informações, da Assembleia Legislativa, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares.

 

§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

 

§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas ou outros elementos que comprovem a sua alegação.

 

Art. 4º É dever da Assembleia Legislativa, nos termos desta Resolução e das demais normas aplicáveis, promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso e em sítio eletrônico próprio, de informações de interesse coletivo ou geral, por ela produzidas ou custodiadas.

 

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

 

I - na esfera legislativa:

 

a) concernente aos Deputados: dados biográficos, telefones e endereço eletrônico, participação em missões oficiais custeadas pelo Poder Legislativo, presença em Plenário, em Comissões e em Frentes Parlamentares, proposições de sua autoria, discursos proferidos e enviados à publicação em Diário Oficial do Poder Legislativo e votações ostensivas nominais proferidas em Plenário ou Comissões;

 

b) concernente às proposições: conteúdo das matérias em tramitação, sua parte dispositiva e sua justificativa, proposições acessórias e demais expedientes a ela apensadas, como ofícios, requerimentos, emendas e substitutivos, ficha de tramitação, contendo data de publicação, prazo para apresentação de emendas, de pareceres e votação, indicando o regime de tramitação da matéria e apontando de forma clara e objetiva os critérios para sua aprovação, a relação de distribuição às Comissões Parlamentares e aos relatores em cada uma das Comissões, bem como os relatórios, pareceres e demais documentos produzidos pelas Comissões e apensados à tramitação da matéria;

 

c) resultado da votação de tramitações no Plenário e nas Comissões Parlamentares;

 

d) ordem do dia das sessões de Plenário, pauta das reuniões de Comissões e Frentes Parlamentares e respectivos resultados e atas;

 

e) registro das competências e estrutura organizacional, endereços, telefones, horário de atendimento ao público e horário de reuniões das Comissões Parlamentares Permanentes;

 

f) registros audiovisuais das Audiências e Reuniões Públicas, seja em Plenário ou no seio das Comissões ou Frentes Parlamentares, admitindo-se o redirecionamento a plataformas de terceiros;

 

g) registros e atas da realização de Reuniões e Audiências públicas, em Plenário ou no seio das Comissões e Frentes Parlamentares;

 

h) agenda dos trabalhos legislativos;

 

i) legislação interna; e

 

j) respostas às perguntas mais frequentes da sociedade, fornecidas pela Ouvidoria da Assembleia.

 

II - na esfera administrativa:

 

a) registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Assembleia, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

 

b) dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras no âmbito da Casa; e

 

c) respostas às perguntas mais frequentes da sociedade, fornecidas pela Ouvidoria da Assembleia.

 

§ 2º A exigência da alínea “f” do inciso I do caput poderá ser dispensada caso ocorra falha técnica que impossibilite o registro audiovisual da Reunião ou Audiência pública, devendo essa informação constar no sítio eletrônico oficial.

 

§ 3º O sítio eletrônico de que trata o caput deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

 

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o cruzamento de dados e o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

 

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não-proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

 

III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

 

IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

 

V - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com a Assembleia Legislativa e seus Deputados; e

 

VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

 

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3840/2022, de autoria da Mesa Diretora, nos termos do Substitutivo acima proposto.

É o Parecer do Relator.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão Especial de Reforma Global do Regimento Interno, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3840/2022, de autoria da Mesa Diretora, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[16/01/2023 18:35:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/01/2023 18:35:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/01/2023 09:59:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.