Brasão da Alepe

Parecer 10925/2023

Texto Completo

Projeto de Resolução nº 3843/2023

 

Autor: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA APROVAR A INDICAÇÃO GOVERNAMENTAL À PESSOA DA SENHORA THALLYTA FIGUERÔA PEIXOTO, PARA O CARGO DE ADMINISTRADOR GERAL DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, XXV, C/C 268, INCISOS I E II DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO. CANDIDATA QUE POSSUI VASTA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, DE ACORDO COM O QUE CONSTA EM SEU CURRICULUM VITAE, E QUE DEMONSTRA SÓLIDOS CONHECIMENTOS DOS ASSUNTOS PERTINENTES À RELEVANTE FUNÇÃO PÚBLICA QUE IRÁ OCUPAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

  1. Relatório

 

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Resolução nº 3843/2023, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que visa aprovar a indicação governamental à pessoa da Senhora Thallyta Figuerôa Peixoto, para o cargo de Administradora Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria versada no Projeto ora em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, consoante art. 9º, XXV, do Regimento Interno, in verbis:

“ Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembléia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:

(...)

XXV - aprovar a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal;”

Ademais, foram cumpridos todos os requisitos indicados no art. 268,I e II do Regimento Interno, o qual dispõe:

“Art. 268. Recebida a mensagem do Governador com a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal, o Presidente da Assembleia dará curso à seguinte tramitação:

I - leitura no Expediente, publicação, sob forma de projeto de resolução, assinado pelo Presidente da Assembleia e distribuição à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para emitir parecer, no prazo de dez Reuniões Ordinárias Plenárias;

II - No prazo previsto no inciso I deste artigo, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá convocar o indicado, para tratar de assuntos pertinentes ao cargo que irá ocupar ou requerer informações, para instrução do seu pronunciamento;”

 

Ressalte-se, ainda, que seu curriculum vitae demonstra tratar-se de pessoa capacitada, com ampla experiência profissional, o que reforça a minha convicção quanto ao fato de estar apta e habilitada para o exercício do cargo para o qual foi indicada.

                           

Em face de tudo que foi dito acima, tenho certeza que a Sra. THALLYTA FIGUERÔA PEIXOTO dignificará o cargo de Administradora Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e desempenhará essa nobre função com excelência, o que revela ter sido sábia a escolha efetuada pela Exma. Sra. Governadora do Estado.

                           

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3843/2023, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

 

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3843/2023, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Histórico

[13/01/2023 17:37:21] ENVIADA P/ SGMD
[13/01/2023 17:41:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/01/2023 17:41:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/01/2023 12:39:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.