
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2266/2024
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar prazo máximo para os procedimentos administrativos, bem como, o tempo para realização das indenizações aos consumidores por parte das concessionárias de serviços públicos e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147-B. O prazo para conclusão do procedimento administrativo para apuração da responsabilidade da concessionária não poderá ultrapassar 20 (vinte dias) para informar o deferimento ou indeferimento do pedido. (AC)
§ 1° Prorroga-se o prazo do caput em igual período em caso de diligências adicionais justificadas e em caráter excepcional para elucidação da demanda. (AC)
§ 2° Prorroga-se em 30 (trinta) dias o prazo do caput, quando a demora na conclusão se dê por culpa do consumidor. (AC)
§ 3° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B e C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)
Art. 147-C. As concessionárias de serviços públicos deverão efetuar o pagamento das indenizações decorrentes de falhas na prestação de serviços em até 30 (trinta) dias corridos contados da data da decisão que reconheceu o dever de indenizar. (AC)
§ 1º É expressamente proibida a exigência de qualquer laudo técnico fornecido por empresas conveniadas às concessionárias para a concessão de indenização por prejuízos causados a bens dos consumidores. (AC)
§ 2º A avaliação dos danos poderá ser realizada por qualquer profissional autônomo, desde que possua formação em curso técnico, tecnólogo ou superior, e a sua declaração será suficiente para comprovar o prejuízo, especialmente em casos envolvendo consumidores hipossuficientes. (AC)
§ 3° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B e C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Justificativa
A proposta de inserção dos artigos 147-B e 147-C no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco é uma medida necessária para fortalecer a proteção dos consumidores em suas relações com concessionárias de serviços públicos. A crescente dependência da sociedade por serviços essenciais, como energia elétrica, água e saneamento, justifica a adoção de normas mais rigorosas para garantir que os direitos dos consumidores sejam efetivamente respeitados. A nova legislação visa assegurar que, em caso de falhas ou danos causados por essas concessionárias, o consumidor tenha seus direitos reconhecidos e compensados de forma célere e justa.
O artigo 147-B, em particular, estabelece prazos claros e objetivos para a conclusão do procedimento administrativo que apura a responsabilidade das concessionárias. A previsão de um prazo de 20 dias corridos, prorrogável apenas em situações excepcionais e justificadas, tem por objetivo evitar que o consumidor seja prejudicado pela morosidade administrativa, um problema recorrente nas relações com prestadores de serviços públicos. Essa definição de prazo busca também garantir a razoabilidade e a eficiência processual, em consonância com o princípio da celeridade processual, já estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).
Além disso, o §2º do artigo 147-B permite a prorrogação do prazo em até 30 dias no caso de demora causada pelo próprio consumidor. Essa previsão resguarda as concessionárias de eventuais responsabilidades indevidas, enquanto assegura o devido processo e o respeito ao direito do contraditório e da ampla defesa, equilibrando os interesses entre consumidores e prestadoras de serviços. No entanto, o dispositivo deixa claro que as concessionárias não poderão usar de subterfúgios para alongar o processo sem justificativa adequada.
O artigo 147-C, por sua vez, trata da obrigação das concessionárias em efetuar o pagamento das indenizações decorrentes de falhas na prestação de serviços em até 30 dias após a decisão que reconhece o dever de indenizar. Tal disposição reforça a necessidade de compensação rápida e eficaz dos danos causados aos consumidores, especialmente quando se trata de serviços essenciais. O pagamento célere não apenas corrige o prejuízo sofrido, mas também serve como um mecanismo de justiça reparadora e de dissuasão para a reincidência de condutas inadequadas por parte das concessionárias.
Um dos aspectos mais inovadores do artigo 147-C é a vedação à exigência de laudos técnicos fornecidos exclusivamente por empresas conveniadas às concessionárias. Essa prática, infelizmente comum, tende a prejudicar o consumidor, que se vê forçado a lidar com burocracias e custos desnecessários, em clara afronta aos princípios de proteção ao consumidor e à sua hipossuficiência. A proibição dessa exigência garante maior igualdade nas relações de consumo, uma vez que permite que laudos técnicos sejam elaborados por profissionais autônomos, desde que possuam a qualificação adequada (curso técnico, tecnólogo ou superior), democratizando o acesso à comprovação dos danos.
A hipossuficiência do consumidor, reconhecida como um dos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, é claramente contemplada nesta alteração. O §2º do artigo 147-C é especialmente relevante ao prever que, em casos envolvendo consumidores hipossuficientes, a declaração de profissionais autônomos poderá ser suficiente para auferir o prejuízo. Isso contribui para evitar que consumidores em situação de vulnerabilidade sejam penalizados pela dificuldade de apresentar provas que dependem de laudos técnicos onerosos ou complexos.
Por fim, a previsão de penalidades rigorosas para o descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidas nos artigos 147-B e 147-C, com base no artigo 180 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, reforça o caráter coercitivo das normas. A imposição de multas em faixas pecuniárias e a possibilidade de sanções cumulativas têm um efeito dissuasório claro, inibindo práticas abusivas e garantindo a conformidade das concessionárias com as regras estabelecidas. Dessa forma, a inserção desses dispositivos no Código Estadual não apenas moderniza a legislação, mas também assegura a efetividade dos direitos consumeristas frente às concessionárias de serviços públicos em Pernambuco.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2024 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |