Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2257/2024

Cria o programa “Alerta Pernambuco de Incêndios” que obrigar o Poder Público a emitir alerta emergencial para dispor sobre providências relativas focos de incêndio em áreas rurais e de proteção ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º O programa “Alerta Pernambuco de Incêndios” consiste em um sistema de alerta emergencial no âmbito do Estado de Pernambuco, que é ativado em casos de detecção de focos de incêndio em áreas rurais e de proteção ambiental, com envio de alertas automáticos personalizados diretamente para os aparelhos de telefonia móvel (smartphone) de agentes integrantes do Corpo de Bombeiros, Bombeiros Civis, Defesa Civil, Brigadas de Incêndio Públicas e Privadas e demais Órgão de Proteção Ambiental que se localizem nas áreas de detecção.

     § 1º O alerta de que trata o caput será emitido tão logo haja a notificação de focos de calor obtidas pelo monitoramento de dados por meio de sistemas de detecção remota, satelitário, de sensores terrestres ou outros, obtidos por meios tecnológicos próprios ou através de convênios celebrados com instituições nacionais ou estrangeiras e deverá conter:

      I - dados básicos para identificação do incêndio e mensuração de seu grau de risco, entre eles:

     a) histórico de focos de calor registrados do local; 

     b) qualidade da vegetação; 

     c) características do terreno; 

     d) infraestruturas existentes; e 

     e) ações preventivas já adotadas.

     II - dados relevantes sobre Brigadas de Incêndio existentes nas localizações circunvizinhas, que possam auxiliar no combate ao fogo; e 

     III - dados do Comando do Corpo de Bombeiros, Bombeiros Civis, Defesa Civil regionalizados mais próxima da localização dos focos de incêndio.

     § 2º O “Alerta Pernambuco de Incêndios” será acionado por quaisquer pessoas que detectarem focos de incêndio, através de empresas autorizadas a explorar o Serviço Móvel Pessoal de Telefonia, à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Pernambuco, a qual deverá encaminhar a mensagem recebida a todos os terminais ativos, por meio de serviços de mensagens – SMS (Short Message Service), aos seguintes destinatários localizadas nas proximidades dos focos de incêndio detectados que se responsabilizarão pela difusão imediata no âmbito do Estado da Pernambuco:

     I - bombeiros Civis; 

     II - brigadas de Incêndio constituídas pelo Poder Público e entes privados; 

     III - terminais rodoviários, portuários e aeroportuários; 

     IV - praças de pedágio; 

     V - postos de combustível e estabelecimentos que possuam reservatórios ou armazenagem de produtos inflamáveis; e

     VI - empresas de transporte público municipal, intermunicipal e estadual;

     § 3º Caberá a cada um dos destinatários referidos no § 2º proceder a difusão do alerta de incêndio no sentido de formar uma rede de proteção e auxilio no combate aos incêndios, em formato de mensagem de utilidade pública que irá veicular em decorrência do “Alerta Pernambuco de Incêndios”.

      Art. 2º As despesas para a aplicação da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

     Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 90 (noventa) dias de sua publicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

A recente onda de incêndios no Estado de São Paulo, ocorrida em agosto de 2024, evidenciou a urgência de aprimorar os mecanismos de resposta a emergências para proteger a população e o meio ambiente em todo território, incindindo em mecanismo a serem criados pelos diversos entes federativos.

Nesse contexto, a implementação de um sistema de alerta de incêndios via smartphones surge como uma medida essencial  em Pernambuco

Os incêndios florestais e urbanos podem ter consequências devastadoras para a vida humana, a fauna, a flora e a infraestrutura. Apesar dos esforços legislativos para gerir e mitigar esses riscos, a efetividade das leis está atrelada à capacidade de comunicar rapidamente e de forma eficaz os alertas de emergência para a população. Neste sentido, a introdução de um sistema de alerta de incêndios baseado em smartphones representa um avanço crucial.

O alerta via smartphone pode fornecer notificações imediatas e precisas sobre incêndios iminentes ou em desenvolvimento, permitindo que os cidadãos tomem decisões informadas e rápidas. Isso é especialmente vital em áreas localizadas em regiões rurais com difícil acesso. O tempo é um fator crítico na prevenção de tragédias e na minimização dos danos.

Nesse sentido, o sistema de alerta pode se integrar a outras tecnologias de monitoramento e gestão de incêndios, como drones e satélites, melhorando a detecção precoce e a coordenação das respostas. Dessa forma, as informações sobre a localização e a intensidade dos incêndios podem ser enviadas instantaneamente às autoridades competentes e à população em geral.

Além de alertar sobre incêndios, o sistema pode ser utilizado para campanhas educativas sobre práticas de prevenção e segurança contra incêndios. A disseminação de informações preventivas pode reduzir a incidência de incêndios provocados por negligência ou imprudência.

A detecção e resposta rápida a incêndios ajudam a reduzir a extensão dos danos e os custos associados à recuperação e à reparação de áreas afetadas. Isso contribui para a proteção ambiental e para a redução dos gastos públicos com emergências.

Em suma, a integração de um sistema de alerta de incêndios via smartphones ao arcabouço legal estadual é um passo fundamental para fortalecer a capacidade de resposta a emergências em Pernambuco

Essa abordagem moderna e tecnológica não só complementa as leis existentes, mas também oferece uma ferramenta vital para a proteção da vida e do meio ambiente. Na certeza de poder contar com o apoio para dar continuidade a um trabalho que tem como prioridade a excelência em atendimento, suprindo as necessidades da população, pelo grande alcance da proposição ora apresentada, requeremos e contamos com a imprescindível atenção por parte de Vossas Excelências para a aprovação do presente projeto de lei.

Histórico

[18/09/2024 11:35:14] ASSINADO
[19/09/2024 12:42:56] ENVIADO P/ SGMD
[24/09/2024 07:35:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2024 16:50:42] DESPACHADO
[24/09/2024 16:51:19] EMITIR PARECER
[24/09/2024 17:43:15] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/09/2024 08:02:41] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2024 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.