Brasão da Alepe

Parecer 331/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 168/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Eriberto Medeiros

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, que pretende alterar a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de assegurar às pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento o direito de pagar apenas um ingresso. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 168/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

A proposta em análise altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de assegurar às pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento o direito de pagar apenas um ingresso.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A Lei Federal nº 12.933/13 dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos. A Lei Estadual nº 15.882/16, por sua vez, estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933/13, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.

As pessoas com deficiência, portanto, já têm direito ao benefício do pagamento de meia-entrada nos espetáculos artístico-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco. No entanto, não estão resguardadas quanto ao direito do pagamento de apenas uma meia-entrada, caso necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual.

Tendo em vista que, a depender da deficiência, algumas pessoas precisam ocupar mais de um assento, é necessário resguardar o direito de pagar por apenas um ingresso, sob pena de anulação do benefício do pagamento de meia-entrada, já garantido pela legislação.

Depreende-se, ademais, que o projeto não importa criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Ao mesmo tempo, não se pode falar em renúncia de receita, pois as medidas não se enquadram no rol descrito no art. 14, § 1° da LRF.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 05 de junho de 2019.

Histórico

[05/06/2019 14:21:13] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2019 16:30:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2019 16:30:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2019 14:20:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.