Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2224/2024

Promove reestruturação na remuneração e na carreira dos cargos públicos que indica.

Texto Completo

     Art. 1º Os valores nominais da grade de subsídio, atribuída aos cargos públicos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Agente de Perícia Criminal, de Agente de Medicina Legal, de Perito Papiloscopista, e de Operador de Telecomunicação, este último ora declarado em extinção, passam a ser os constantes dos Anexos I a III.

     § 1º Em decorrência do disposto no caput, os valores nominais dos títulos remuneratórios denominados Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal – PAVP e Gratificação de Localização, cujos códigos no Sistema Informatizado de Administração de Recursos Humanos – SADRH, até junho de 2024, eram, respectivamente, no primeiro caso os de nº 0010204 e nº 1030396, e no segundo caso o de nº 0010206, serão integralmente extintos, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de subsídio, a partir de 1º de junho de 2026.

     § 2º Exclusivamente aos servidores que possuem o direito à percepção da PAVP decorrente do previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e que não recebam a referida parcela devido ao disposto no § 1º do art. 6º desta última Lei Complementar, fica assegurada o direito ao pagamento da supracitada vantagem no momento da sua solicitação, passando a receber o devido valor através da verba, ora instituída, Parcela Fixa Pessoal.

     Art. 2º Em decorrência das disposições do art. 1º fica assegurado um reajuste mínimo de 17,17% (dezessete vírgula dezessete por cento), a partir do mês de junho de 2026, através da Parcela Complementar de Subsídio - PCS, ora instituída, expressa e fixada nominalmente.

     § 1º A PCS terá natureza jurídica de vantagem pessoal inerente, compondo, por essa via, a remuneração do servidor beneficiário, para todos os efeitos legais, e integrará a base de cálculo para o abono de férias e a gratificação natalina, bem como para aferição da contribuição previdenciária e do imposto sobre a renda da pessoa física.

     § 2º A PCS terá como referencial, para obtenção do seu respectivo valor percentual de reajuste mínimo, a diferença entre os novos valores do subsídio, a serem praticados na competência de junho de 2026, respeitando-se o respectivo enquadramento funcional do servidor na competência de maio de 2024, exceto para os referidos no art. 4º, e a soma dos valores do subsídio, da PAVP e da Gratificação de Localização, quando houver, devidos na competência de maio de 2024.

     § 3º Na hipótese de não haver remuneração integral no mês de maio referido no §2º, em decorrência de eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo a remuneração integral devida ao servidor, como se em efetivo exercício estivesse.

     § 4º Pela sua natureza jurídica de parte integrativa dos subsídios, a PCS será sempre reajustada, na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do subsídio do servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial.
     Art. 3º A partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar, fica instituído o benefício do auxílio para aquisição de uniforme, a ser concedido anualmente, a partir do exercício de 2025, sempre no mês de junho, aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º.

     § 1º O valor nominal individual do benefício de que trata o caput será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

     § 2º Excepcionalmente, para o corrente exercício, será concedido, no mês de outubro, o benefício definido no caput, no valor reduzido de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).

     § 3º Os critérios de concessão do benefício definido no caput, bem como para aquisição dos uniformes, serão estabelecidos em Portaria da Secretaria de Defesa Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar.

     Art. 4º Aos ocupantes dos cargos públicos indicados no art. 1º, cuja aposentadoria ocorreu, até o mês de junho de 2024, motivada por invalidez comprovada para o serviço ativo, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, será assegurado, a partir da data aqui referida, reposicionamento automático para a última faixa de subsídio, da grade da carreira, classe IV, da última matriz.

     Art. 5º Os atuais ocupantes da simbologia de vencimento-base "SBM”, enquadrados como Cirurgião Buco-Maxilo-Facial, com jornadas laborativas de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, ou jornada especial de trabalho, em regime de plantão, de 24 (vinte e quatro) horas, em um único turno, ou em dois turnos de 12 (doze) horas, passam a perceber os novos valores nominais de vencimento base fixados nos termos do Anexo IV, com vigência a partir das datas nele indicadas.

     § 1º Em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os ocupantes nele referidos, fica extinta, a partir de 1º de junho de 2024, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, 30 de março de 2022.

     § 2º Ainda em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os ocupantes nele referidos, ficam igualmente extintas, a partir de 1º de junho de 2024, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituída pelo inciso VIII do art. 160 e art. 166 da Lei nº 6.123, 20 de julho 1968, assim como a Gratificação de Perigo Laboral, de que trata Lei Complementar nº 281, 2 de junho de 2014.

     Art. 6º Em decorrência das disposições do art. 5º, ficam assegurados reajustes mínimos de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) e de 17,17% (dezessete vírgula dezessete por cento), não cumulativos, respectivamente, a partir dos meses de junho de cada ano, do triênio 2024/2026, por meio da Parcela Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída, expressa e fixada nominalmente.

     § 1º A PCV terá natureza jurídica de vantagem pessoal inerente, compondo, por essa via, a remuneração do servidor beneficiário, para todos os efeitos legais, e integrará a base de cálculo para o abono de férias e a gratificação natalina, bem como para a incidência da contribuição previdenciária e do imposto sobre a renda da pessoa física.

     § 2º A PCV terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores percentuais de reajuste mínimo, a diferença entre os novos valores do vencimento base a serem praticados nas competências de junho do triênio 2024/2026, e a soma dos valores do vencimento base, da PARES, da Gratificação de Perigo Laboral e da Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios) devidos na competência de maio de 2024.

     § 3º Na hipótese de não haver remuneração integral nos meses de maio e de junho referidos no §2º, em decorrência de eventuais afastamentos legais, a qualquer título, serão utilizados como base de cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no §2º, como se em efetivo exercício estivesse.

     § 4º Pela sua natureza jurídica de parte integrativa dos vencimentos, a PCV será sempre reajustada, na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do vencimento base do servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial.

     Art. 7º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadorias e pensões pertinentes.

     Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

     Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2024.

 

ANEXO I

Grade de subsídio atribuída aos cargos públicos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Agente de Perícia Criminal, de Agente de Medicina Legal, de Perito Papiloscopista e de Operador de Telecomunicação

Valores válidos a partir de 1º de junho de 2024, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais

 

MATRIZES (com intervalos de 7%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 5%, 5% e 5,3%)

I

Cursos de Especialização 360 horas

6.247,72

6.360,18

6.474,66

6.591,21

6.709,85

Cursos de Especialização 240 horas

5.838,99

5.944,09

6.051,09

6.160,01

6.270,89

Cursos de Especialização 160 horas

5.457,00

5.555,23

5.655,22

5.757,01

5.860,64

Graduação / Nível Médio

5.100,00

5.191,80

5.285,25

5.380,39

5.477,23

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,8%)

a

b

c

d

e

MATRIZES (com intervalos de 7%)

II

Cursos de Especialização 360 horas

7.045,34

7.221,47

7.402,01

7.587,06

7.776,74

Cursos de Especialização 240 horas

6.584,43

6.749,04

6.917,77

7.090,71

7.267,98

Cursos de Especialização 160 horas

6.153,67

6.307,51

6.465,20

6.626,83

6.792,50

Graduação / Nível Médio

5.751,10

5.894,87

6.042,24

6.193,30

6.348,13

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)

a

b

c

d

e

MATRIZES (com intervalos de 7%)

III

Cursos de Especialização 360 horas

8.165,57

8.410,54

8.662,86

8.922,74

9.190,42

Cursos de Especialização 240 horas

7.631,38

7.860,32

8.096,13

8.339,01

8.589,18

Cursos de Especialização 160 horas

7.132,13

7.346,09

7.566,47

7.793,47

8.027,27

Graduação / Nível Médio

6.665,54

6.865,51

7.071,47

7.283,62

7.502,12

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3,0%)

a

b

c

d

e

MATRIZES (com intervalos de 7%)

IV

Cursos de Especialização 360 horas

9.677,52

10.113,01

10.568,09

11.043,65

11.540,62

Cursos de Especialização 240 horas

9.044,41

9.451,41

9.876,72

10.321,17

10.785,63

Cursos de Especialização 160 horas

8.452,72

8.833,09

9.230,58

9.645,96

10.080,02

Graduação / Nível Médio

7.899,74

8.255,22

8.626,71

9.014,91

9.420,58

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 4,5%)

a

b

c

d

e

 

ANEXO II

Grade de subsídio atribuída aos cargos públicos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Agente de Perícia Criminal, de Agente de Medicina Legal, de Perito Papiloscopista e de Operador de Telecomunicação

Valores válidos a partir de 1º de junho de 2025, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais

 

MATRIZES (com intervalos de 6,5%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 5%, 5% e 5,3%)

I

Cursos de Especialização 360 horas

6.522,93

6.640,34

6.759,87

6.881,54

7.005,41

Cursos de Especialização 240 horas

6.124,82

6.235,06

6.347,29

6.461,54

6.577,85

Cursos de Especialização 160 horas

5.751,00

5.854,52

5.959,90

6.067,18

6.176,39

Graduação / Nível Médio

5.400,00

5.497,20

5.596,15

5.696,88

5.799,42

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,8%)

a

b

c

d

e

MATRIZES (com intervalos de 6,5%)

II

Cursos de Especialização 360 horas

7.355,68

7.539,57

7.728,06

7.921,27

8.119,30

Cursos de Especialização 240 horas

6.906,74

7.079,41

7.256,40

7.437,81

7.623,75

Cursos de Especialização 160 horas

6.485,21

6.647,34

6.813,52

6.983,86

7.158,45

Graduação / Nível Médio

6.089,40

6.241,63

6.397,67

6.557,61

6.721,55

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)

a

b

c

d

e

MATRIZES (com intervalos de 6,5%)

III

Cursos de Especialização 360 horas

8.525,26

8.781,02

9.044,45

9.315,78

9.595,26

Cursos de Especialização 240 horas

8.004,94

8.245,09

8.492,44

8.747,22

9.009,63

Cursos de Especialização 160 horas

7.516,38

7.741,87

7.974,12

8.213,35

8.459,75

Graduação / Nível Médio

7.057,63

7.269,36

7.487,44

7.712,06

7.943,43

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3,0%)

a

b

c

d

e

MATRIZES (com intervalos de 6,5%)

IV

Cursos de Especialização 360 horas

10.103,81

10.558,48

11.033,61

11.530,12

12.219,48

Cursos de Especialização 240 horas

9.487,14

9.914,06

10.360,20

10.826,41

11.313,59

Cursos de Especialização 160 horas

8.908,11

9.308,98

9.727,88

10.165,64

10.623,09

Graduação / Nível Médio

8.364,43

8.740,83

9.134,16

9.545,20

9.974,73

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 4,5%)

a

b

c

d

e

 

ANEXO III

Grade de subsídio atribuída aos cargos públicos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Agente de Perícia Criminal, de Agente de Medicina Legal, de Perito Papiloscopista e de Operador de Telecomunicação

Valores válidos a partir de 1º de junho de 2026, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais

 

MATRIZES (com intervalos de 6,0%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 5,0%)

I

Cursos de Especialização 360 horas

6.750,58

6.831,59

6.913,57

6.996,53

7.080,49

Cursos de Especialização 240 horas

6.368,47

6.444,90

6.522,24

6.600,50

6.679,71

Cursos de Especialização 160 horas

6.008,00

6.080,09

6.153,05

6.226,89

6.301,61

Graduação / Nível Médio

5.667,92

5.735,94

5.804,77

5.874,42

5.944,92

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,2%)

a

b

c

d

e

MATRIZES (com intervalos de 6,0%)

II

Cursos de Especialização 360 horas

7.434,52

7.620,38

7.810,89

8.006,16

8.206,31

Cursos de Especialização 240 horas

7.013,69

7.189,04

7.368,76

7.552,98

7.741,81

Cursos de Especialização 160 horas

6.616,69

6.782,11

6.951,66

7.125,45

7.303,59

Graduação / Nível Médio

6.242,16

6.398,22

6.558,17

6.722,13

6.890,18

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,5%)

a

b

c

d

e

MATRIZES (com intervalos de 6,0%)

III

Cursos de Especialização 360 horas

8.616,63

8.875,13

9.141,38

9.415,62

9.698,09

Cursos de Especialização 240 horas

8.128,90

8.372,76

8.623,95

8.882,66

9.149,14

Cursos de Especialização 160 horas

7.668,77

7.898,83

8.135,80

8.379,87

8.631,27

Graduação / Nível Médio

7.234,69

7.451,73

7.675,28

7.905,54

8.142,71

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3,0%)

a

b

c

d

e

MATRIZES (com intervalos de 6,0%)

IV

Cursos de Especialização 360 horas

10.183,00

10.641,23

11.120,09

11.620,49

13.537,00

Cursos de Especialização 240 horas

9.606,60

10.038,90

10.490,65

10.962,73

11.456,05

Cursos de Especialização 160 horas

9.062,83

9.470,66

9.896,84

10.342,20

10.807,59

Graduação / Nível Médio

8.549,84

8.934,58

9.336,64

9.756,79

10.195,84

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 4,5% e 16,49%)

a

b

c

d

e

 

ANEXO IV

Valores nominais de vencimento base, válidos a partir das datas indicadas, para o cargo público de que trata o art. 5º

 

1º de junho de 2024

1º de junho de 2025

1º de junho de 2026

R$ 7.164,14

R$ 7.729,67

R$ 8.939,13

 

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 47/2024.

Recife, 16 de setembro de 2024.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei Complementar que promove reestruturação na remuneração e na carreira dos cargos públicos que indica.

     O projeto em questão visa à atualização dos valores nominais da grade de subsídio atribuída aos cargos públicos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente de Perícia Criminal, Agente de Medicina Legal, Perito Papiloscopista e Operador de Telecomunicações. Além disso, prevê novos valores nominais de vencimento base aos servidores atuais ocupantes da simbologia de vencimento-base "SBM”.

     Cabe ressaltar que a referida medida também prevê, para os cargos públicos efetivos pertinentes, a extinção, por incorporação, da Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 30 de março de 2022, da Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal - PAVP, estabelecida na Lei nº 12.396, de 3 de julho de 2003, da Gratificação de Localização, assim como da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios), instituída pelo inciso VIII do art. 160 e art.166 da Lei nº 6.123, 20 de julho 1968, e da Gratificação de Perigo Laboral, instituída por força da Lei Complementar nº 281, 2 de junho de 2014. Ademais, o projeto prevê a instituição do benefício do auxílio para aquisição de uniforme a ser concedido, anualmente, a alguns cargos públicos.

     Torna-se oportuno destacar que a presente medida institui a Parcela Complementar de Subsídio - PCS e a Parcela Complementar de Vencimento - PCV, a fim de garantir ganhos mínimos de reajuste conforme critérios variáveis e específicos, nos termos indicados no Projeto de Lei Complementar anexo.

     Mister consignar, que a presente proposição reforça o compromisso do Governo Estadual com a valorização dos servidores públicos e resulta de um processo de diálogo e negociação com as categorias representativas, refletindo um esforço contínuo para atualizar e tornar mais eficiente a política de remuneração do funcionalismo público estadual.

     Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

     Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS

DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA

Histórico

[16/09/2024 12:28:22] ASSINADO
[16/09/2024 12:28:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/09/2024 12:29:49] DESPACHADO
[16/09/2024 12:29:59] EMITIR PARECER
[16/09/2024 12:30:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/09/2024 12:31:16] PUBLICADO
[24/09/2024 21:05:47] EMITIR PARECER
[25/09/2024 20:46:51] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/09/2024 20:54:05] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2024 11:30:02] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[27/09/2024 11:30:12] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/09/2024 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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Tipo Número Autor
Parecer REDACAO_FINAL 4368/2024 Redação Final