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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2202/2024

Institui Diretrizes para o Enfrentamento, a Conscientização e o Combate à Violência Vicária em Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam instituídas Diretrizes para o Enfrentamento, a Conscientização e o Combate à Violência Vicária em Pernambuco.

     Art. 2º A violência vicária é caraterizada quando o agressor utiliza filhos, parentes ou dependentes que façam parte do ciclo conjugal, como instrumento ou meio, para infringir sofrimento, constrangimento, assédio moral e violência contra a mulher.

     Art. 3º São Diretrizes para o Enfrentamento, a Conscientização e o Combate à Violência Vicária:

     I - conscientização e combate à violência vicária, a realização de campanhas educativas, por meio de material impresso, eletrônico e redes sociais;

     II - inclusão nos currículos escolares de atividades que promovam, ao longo do ano letivo, a educação emocional e habilidades sociais, visando a conscientização de crianças e adolescentes sobre a natureza, os impactos negativos e estratégias de prevenção da violência vicária;

     III - treinamento para profissionais de saúde, educadores e assistentes sociais para identificar sinais de violência vicária e oferecer apoio adequado;

     IV - disponibilização de serviços de atendimento psicossocial para as vítimas expostas à violência vicária;

     V - divulgação de canais de denúncia e de apoio psicológico para vítimas de violência vicária, com garantia de anonimato e suporte adequado;

     VI - colaboração entre órgãos governamentais, organizações não governamentais e instituições públicas ou privadas, reforçando a abordagem integrada necessária para combater efetivamente a violência vicária; e

     VII - incentivo para a responsabilidade compartilhada da sociedade, sensibilizando sobre a importância de reduzir a exposição à violência vicária.

     Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     Com advento da Lei Maria da Penha (Lei n° 13.340/2006) diversos mecanismos foram instituídos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, discriminando e combatendo as diversas formas de violência, sejam elas física, morais, financeiras e alienantes, entendidas como condutas inapropriadas que ofendem a  integridade física e saúde mental da mulher. Tais condutas causam dano emocional permanente, gerando sequelas de diversos aspetos, desde a diminuição da autoestima como s prejuízos de ordem moral e financeira, prejudicando inclusive o pleno desenvolvimento profissional e social das vítimas. Essas ações são incomensuráveis pois  degradam comportamentos, crenças e decisões, em virtude das ameaça, constrangimentos, humilhações, manipulações, isolamentos, perseguição contumaz, insultos, chantagens, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação, sem esquecer a prática abusiva da violência sexual, que é entendida como qualquer ato que constranja a vítima, seja de presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, assédio, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos como pessoa humana, inclusive a violência patrimonial, entendida como qualquer fator que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; incluindo os eventos que configurem calúnia, difamação ou injúria contra a mulher.

     Dentre tais formas de violência contra a mulher, emerge a necessidade de elucidarmos a violência vicária que é aquela tida em substituição, ou seja, quando a conduta violenta do agressor é praticada contra uma terceira pessoa, é comumente contra os filhos da relação conjugal ou seus parentes e dependentes, e ainda, os que fazem parte de seu círculo familiar, com o único objetivo de atingir a vítima. Os dados estatísticos no Brasil são cruéis e relevantes, com alta incidência de homicídios de crianças e adolescentes pelo pai, quando na verdade, o que estava em disputa era o poder e o controle sobre a vida da vítima.

     Pelo exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares visando instituir diretrizes Enfrentamento, a Conscientização e o Combate à Violência Vicária em Pernambuco, com a aprovação desta proposição.

Histórico

[03/09/2024 05:20:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 15:07:34] DESPACHADO
[03/09/2024 15:07:58] EMITIR PARECER
[03/09/2024 15:46:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/09/2024 00:41:18] PUBLICADO
[28/08/2024 13:59:02] ASSINADO
[28/08/2024 14:06:22] ENVIADO P/ SGMD

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/09/2024 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.