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Parecer 322/2019

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 83/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Simone Santana

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 83/2019, que obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual e à Emenda Modificativa nº 01/2019. Pela Aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o projeto de lei ordinária n° 83/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, com a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A propositura em análise visa obrigar as instituições de ensino (públicas e privadas), no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem, mediante requerimento e sem custo adicional, conjuntamente ao diploma regular, uma via do diploma confeccionada em braile para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior.

Realça-se que o diploma em braile deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.

No tocante às penalidades, em caso de descumprimento da nova obrigação, os estabelecimentos de ensino (pessoa jurídica de direito privado) poderão sofrer as seguintes sanções: advertência e multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Além disso, no caso de instituições públicas de ensino, o descumprimento poderá ensejar a responsabilização administrativa dos dirigentes responsáveis.

Destaca-se ainda que a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera o texto do art. 1º no sentido de agregar objetividade à redação, porém sem provocar prejuízos no conteúdo da norma.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A justificativa enviada junto com o PLO n° 83/2019 aborda a finalidade da propositura, nos seguintes termos:

“A presente medida legislativa tem por finalidade assegurar aos alunos com deficiência visual das instituições públicas e privadas de ensino de Pernambuco, quando de sua conclusão no ensino médio ou superior, a obtenção de diploma expedido em braile.”

A proposição, ao estabelecer o aludido direito aos alunos que apresentam deficiência visual, tem por objetivo promover sua integração à sociedade, pois os coloca em posição equiparada àqueles que não possuem essa limitação. Contribui, dessa forma, na redução das desigualdades e barreiras no campo educacional.

Destaca-se que a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, restringe-se a incluir a obrigatoriedade de emissão do diploma confeccionado em braile conjuntamente com a emissão do diploma regular.

No que diz respeito à emissão de diploma, o Ministério da Educação – MEC já considera sua inclusão nos serviços educacionais prestados, conforme o artigo 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007:

“A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.

Sendo assim, do ponto de vista econômico, a exigência criada pela iniciativa já estaria contemplada nos custos da instituição prestadora dos serviços educacionais.

Portanto, considerando os fundamentos acima expostos, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 83/2019, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2019, submetidos à apreciação.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 83/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[05/06/2019 11:34:57] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2019 16:18:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2019 16:18:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2019 13:57:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.