
Parecer 324/2019
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 126/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 126/2019, que estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, nos termos que indica, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 126/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição tem por objetivo tornar obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a notificação dos casos, suspeitos ou confirmados, de violência autoprovocada, incluindo-se nessa relação a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.
2. Parecer do Relator
O projeto de lei em análise vem arrimado no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Cumpre salientar que a Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, instituiu a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
A proposta em questão estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, na perspectiva de garantia do acesso à atenção psicossocial de pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, incluindo aquelas com ideação suicida, automutilada e com tentativa de suicídio ou nos casos de suicídio consumado.
A justificativa enviada juntamente com o projeto de lei aborda a finalidade da propositura, nos seguintes termos:
“A violência autoprovocada ocasiona severos custos psicológicos, sociais, econômicos e familiares. A notificação compulsória, por sua vez, vem incorporar-se à linha de cuidado, juntamente com o acolhimento, o atendimento, os cuidados profiláticos, o tratamento, o seguimento na rede de cuidado e a proteção social, além das ações de vigilância, prevenção das violências e promoção da saúde e da cultura da paz”.
Nesse sentido, a presente proposição é relevante para o desenvolvimento de políticas públicas efetivas na área, permitindo que o Estado de Pernambuco estabeleça políticas de enfrentamento a essa forma de violência e preste um melhor atendimento à população.
O descumprimento da referida obrigação ensejará a aplicação de penalidades que variam de advertência à multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de instituições privadas. No caso de descumprimento por instituição pública, seus dirigentes estarão sujeitos à responsabilização administrativa nos termos da legislação aplicável. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a lei para garantir sua efetiva aplicabilidade.
Desse modo, a proposta em análise é meritória dado que, por meio da notificação compulsória, será possível investigar as causas e fatores de risco relacionados ao ato, atender à família, orientar escolas e encaminhar cada caso para o tratamento adequado.
Percebe-se, assim, que o projeto está oportunamente alinhado com a persecução do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. Por inexistirem óbices sob esse ponto de vista, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 126/2019, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 126/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
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