
PROJETO DE RESOLUÇÃO 2175/2024
Institui a Junta Odontológica, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Junta Odontológica da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, composta pelo Superintendente de Saúde e Medicina Ocupacional, que a presidirá, 2 (dois) membros titulares e 1 (um) suplente, nomeados pela Mesa Diretora, por indicação do Primeiro Secretário.
§ 1º Somente farão parte da Junta Odontológica cirurgiões-dentistas lotados na Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, preferencialmente os do quadro de pessoal efetivo deste Poder, salvo o seu Presidente.
§ 2º O Presidente da Junta Odontológica será substituído, eventualmente nos seus impedimentos, pelo membro efetivo que possua mais tempo de serviço prestado à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 3º O membro suplente será convocado pelo Presidente da Junta Odontológica, quando este assim julgar necessário, para suprir os impedimentos e ausências justificadas dos titulares.
§ 4º Os membros efetivos e o suplente da Junta Odontológica poderão ser substituídos a qualquer tempo, a critério da Mesa Diretora, ouvido o Primeiro Secretário.
§ 5º Caso o Superintendente de Saúde e Medicina Ocupacional não seja cirurgião-dentista, caberá ao Primeiro Secretário, observando o disposto no § 1º, indicar o membro efetivo faltante, que presidirá a Junta Odontológica.
Art. 2º A Junta Odontológica reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que houver necessidade.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas em hospitais e residências, quando houver pacientes que estejam impossibilitados de locomoção.
§ 2º As locomoções deverão ser feitas em transporte próprio da Assembleia Legislativa, colocado à disposição da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional, vedados para esse fim quaisquer outros ônus ao erário público.
§ 3º Na necessidade de inspeção fora dos limites do Estado de Pernambuco, esta será solicitada a um órgão de saúde da rede pública, com conhecimento técnico na área de atuação da Junta Odontológica.
Art. 3º Os exames de natureza especial necessários à produção de laudos serão solicitados aos cirurgiões-dentistas do sistema oficial de previdência dos servidores do Estado ou às entidades conveniadas às quais o paciente estiver vinculado.
Art. 4º A Junta Odontológica da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco terá por área de atuação aquela definida para os cirurgiões-dentistas, nos termos da Lei Federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, exercendo, para tanto, as seguintes atribuições:
I - promover orientações à Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, relativamente às matérias de sua área de atuação;
II - cumprir e fazer cumprir, relativamente às matérias de sua área de atuação, através da Superintendência Geral, como primeira instância, e da Mesa Diretora, como segunda, as normas pertinentes à proteção e condições de trabalho daqueles que prestam atividades na Assembleia Legislativa;
III - emitir parecer aos pedidos de licença para tratamento de saúde, de acordo com a legislação vigente, relacionados à sua área de atuação;
IV - realizar avaliações e perícias odontológicas exigidas por lei;
V - instruir, com o laudo correspondente, o requerimento de licença para tratamento de saúde de Deputado, na forma do disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo, quando o motivo do afastamento for relacionado à sua área de atuação; e
VI - cumprir outras atividades correlatas, dentro do limite da Lei e no âmbito de suas atribuições, solicitadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. O funcionamento da Junta Odontológica da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco dar-se-á de forma complementar e sem prejuízo da atuação da Junta Médica e de Aposentadoria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - JMA-AL, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Aos membros da Junta Odontológica da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco será concedida uma gratificação de valor correspondente àquela concedida aos membros da Junta Médica e de Aposentadoria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - JMA-AL.
Art. 6º Caberá à Mesa Diretora apreciar e decidir os casos omissos, bem como expedir normas complementares à execução desta Resolução.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
PROPOSTA Nº 29
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições na forma do previsto no inciso II do art. 63, do Regimento Interno, submete ao Plenário:
Justificativa
A presente proposição legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a Junta Odontológica, com as atribuições de realizar inspeções odontológicas exigidas por lei e de emitir parecer aos pedidos de licença para tratamento de saúde relacionados à sua área de atuação, dentre outras.
Trata-se de medida de otimização e racionalização adotadas no âmbito da autoadministração deste Poder Legislativo, pela qual se solicita o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares.
Histórico
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/08/2024 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 4246/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |