Brasão da Alepe

Institui o Chapéu de Palha – Pesca Artesanal, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Chapéu de Palha –
Pesca Artesanal, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos
decorrentes das condições adversas para a pesca artesanal e de subsistência
durante o período de inverno, que resultem em geração de renda, capacitação e
melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de
educação, saúde, cidadania, habitação, infraestrutura e meio ambiente.

Parágrafo único. O Chapéu de Palha – Pesca Artesanal instituído nos termos da
presente Lei será executado enquanto verificadas as condições socioeconômicas
indicadas no caput deste artigo.

Art. 2º O Chapéu de Palha – Pesca Artesanal terá como destinatárias as famílias
das pescadoras e dos pescadores artesanais e de subsistência, inclusive
pescadoras e pescadores de marisco, sem renda em virtude das condições adversas
para a pesca durante o período de inverno, residentes nos Municípios
discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de
pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal
nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 1º Serão alcançadas pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, famílias com
renda familiar mensal per capita de até R$ 70,00 (setenta reais), com filhos ou
não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 70,01 (setenta e
um reais e um centavo) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais) que apresentem, em
sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos
ou adolescentes até 15 (quinze) anos.

§ 2º Poderão ser abrangidos pelo Chapéu de Palha – Pesca Artesanal Municípios
não arrolados no Anexo Único da presente Lei, mediante autorização legislativa
específica, desde que verificadas as mesmas condições fixadas no art. 1º e no
caput e § 1º deste artigo.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – pesca artesanal: pesca praticada diretamente por pescador profissional, de
forma autônoma, em regime de economia familiar ou em regime de parceria com
outros pescadores, com finalidade comercial;

II – pescador profissional: pessoa física, brasileira que, licenciada pelos
órgãos competentes, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios
estabelecidos em legislação específica;

III – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus
membros;

IV – nutriz: mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis) meses de
idade para o qual o leite materno seja o principal alimento; e

V - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da família.

Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Chapéu de Palha – Pesca Artesanal,
composta pelos seguintes membros:

I – Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;

II – Secretário da Casa Civil;

III – Secretário da Fazenda;

IV – Secretário de Educação;

V – Secretário de Saúde;

VI - Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

VII – Secretário de Desenvolvimento Econômico;

VIII – Secretário de Ciência e Tecnologia;

IX – Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

X – Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;

XI – Secretário de Articulação Social e Regional;

XII – Secretária da Mulher;

XIII – Secretário do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;

XIV – Procurador Geral do Estado; e

XV – 1 (um) Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembleia
Legislativa.

Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Chapéu de Palha – Pesca Artesanal,
composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão
indicados no artigo anterior, que será coordenada pelo representante da
Secretaria de Planejamento e Gestão.

Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha – Pesca Artesanal o
pagamento, durante até 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 242,00
(duzentos e quarenta e dois reais), aos que atenderem aos requisitos do
cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica.

§ 1º A Comissão Gestora instituída pelo art. 4° desta Lei disciplinará os
requisitos do cadastramento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o
Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput
deste artigo, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo
Programa Bolsa Família e pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, em conjunto,
valor superior a R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais).

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do
Chapéu de Palha – Pesca Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver
adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, em conjunto,
valor superior a R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais).

Art. 7º Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art.
6° desta Lei cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Chapéu de
Palha – Pesca Artesanal, na qualidade de responsável.

Art. 8º Aos destinatários do Chapéu de Palha – Pesca Artesanal serão oferecidos
cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde
preventiva, meio ambiente, geração de renda, cidadania, bem como a participação
em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem
disciplinados pela Comissão Executiva.

Parágrafo único. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional
interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos
capacitadores dos cursos referidos no caput do presente artigo.

Art. 9º Os destinatários do Chapéu de Palha – Pesca Artesanal devem, a título
de contrapartida, observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas
pela Comissão Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com a
política pública ora instituída, devendo pelo menos um membro da família
cadastrada participar das capacitações oferecidas ou das atividades
relacionadas à preservação do meio ambiente.

Art. 10. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios
envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e
outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do
Chapéu de Palha – Pesca Artesanal.

Art. 11. Os benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na
presente Lei, podem ter sua duração estendida além do período de condições
adversas para a pesca artesanal durante o inverno.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao
detalhamento das competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da
Comissão Gestora e da Comissão Executiva do Chapéu de Palha – Pesca Artesanal.

Art. 13. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura
de crédito especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado
ao estabelecimento da programação orçamentária do Chapéu de Palha – Pesca
Artesanal.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

Nº MUNICÍPIOS
01 Goiana
02 Itamaracá
03 Itapissuma
04 Igarassu
05 Abreu e Lima
06 Paulista
07 Olinda
08 Recife
09 Jaboatão dos Guararapes
10 Cabo de Santo Agostinho
11 Ipojuca
12 Sirinhaém
13 Rio Formoso
14 Tamandaré
15 Barreiros
16 São José da Coroa Grande
17 Moreno
18 Abreu e Lima
19 Lagoa do Carro
20 Lagoa de Itaenga
21 Bonito
22 Carpina
23 Venturosa
24 Belo Jardim
25 Pedra
26 Feira Nova
27 Cumaru
28 Riacho das Almas
29 Águas Belas
30 Frei Miguelino
31 Ibimirim
32 Serrita
33 Serra Talhada
34 Afogados da Ingazeira
35 Custódia
36 Jatobá
37 Floresta
38 Santa Maria da Boa Vista
39 Petrolina
40 Petrolândia
41 Itacuruba
42 Belém de São Francisco
43 Cabrobó


Nº MUNICÍPIOS
44 Afrânio
45 Lagoa Grande
46 Parnamirim
47 São Lourenço da Mata
48 Pesqueira
49 Ouricuri
50 Araripina
51 Paudalho
52 Iquaracy
53 Surubim
54 Brejo da Madre de Deus
55 Bodocó
56 Panelas
57 Gameleira
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 142/2011

Recife, 08 de novembro de 2011.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que institui o Chapéu de Palha – Pesca Artesanal, e dá outras
providências.

A presente proposição destina-se a assistir as pescadoras e pescadores
artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de marisco, sem
renda em virtude das condições adversas para a pesca durante o período de
inverno, que se caracteriza pelo mau tempo, com incidência de tempestades com
raios e trovões, tornando as águas turvas e inóspitas para o pescado, que busca
outras águas.

Os referidos pescadores e pescadoras têm reivindicado a sua inclusão em uma
ação governamental, nos moldes do Chapéu de Palha, tendo em vista que o período
de inverno, que não apresenta condições favoráveis para a pesca, se repete
anualmente, causando uma sazonal idade, mantendo assim, semelhança com os
períodos de entressafra, que dão origem ao Chapéu de Palha da Zona Canavieira e
da Fruticultura Irrigada.

A inclusão dessa nova categoria no Chapéu de Palha justifica-se, também, pelas
condições socioeconômicas às quais as pescadoras e pescadores e suas famílias
são sujeitas durante o período em que as condições climáticas não possibilitam
o desenvolvimento de suas atividades, ficando assim, sem alimento e sem renda
para a subsistência de sua família. Nesse mesmo período, outras atividades como
aquelas relacionadas ao turismo, também sofrem queda, não oferecendo a essa
população alternativas de renda.

O Chapéu de Palha – Pesca Artesanal, ora apresentado, tem por finalidade
adotar medidas de combate aos efeitos decorrentes das condições adversas para a
pesca artesanal e de subsistência durante o período de inverno, que resultem em
geração de renda, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população
afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação,
infraestrutura e meio ambiente.


Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

Sala das Reuniões, em 8 de novembro de 2011.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 09/11/2011 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 23/11/2011

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 23/11/2011
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 24/11/2011

Resultado Final
Publicação Redação Final: 25/11/2011 Página D.P.L.: 15
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/11/2011


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Aprovado 1563/2011 Claudiano Martins Filho
Parecer Aprovado 1507/2011 Ossésio Silva
Parecer Aprovado 1491/2011 Claudiano Martins Filho
Emenda Aditiva 02/2011 José Humberto Cavalcanti
Parecer Favorvel 1510/2011 Diogo Moraes
Emenda Modificativa 01/2011 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer Aprovado Com Alterao 1484/2011 Aluísio Lessa