
Parecer 10778/2022
Texto Completo
PARECER Nº __________/2022
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 001/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
EMENTA: O Substitutivo que pretende alterar integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2020, que dispõe sobre a instalação de espaços de convivência de animais domésticos em espaços públicos. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Substitutivo nº 001/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
O Substitutivo que pretende alterar integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2020, que dispõe sobre a instalação de espaços de convivência de animais domésticos em espaços públicos.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 24, Incisos I e VI, da Constituição Federal de 1988, art. 19, caput, da Constituição Estadual e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o Projeto de Lei tem a intenção de prever a implantação de espaços de convivência de animais domésticos e seus proprietários ou tutores, nos casos de convênios firmados entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, com a finalidade de construção, reforma, requalificação ou modificação de parques, praças e outros locais de convívio público. O Substitutivo ora apreciado apenas retira a fixação do percentual mínimo da área a ser reservada, mantendo as intenções do legislador original, devendo a área ser dimensionada a cada caso, pois poderia acontecer dessa fixação ocasionar áreas demasiadamente grandes e desarrazoadas, portanto desta forma, a definição fica individualizada, o que traz benefícios para a sociedade.
Estando o Substitutivo ao Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Substitutivo nº 001/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 001/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, deve ser APROVADO.
Histórico