
Parecer 10761/2022
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2148/2021
Origem do Projeto de Lei nº 2148/2021: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 2148/2021: Deputado Romero Sales Filho
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2148/2021, que pretende obrigar as empresas de ônibus intermunicipal do estado de Pernambuco a fixar placas contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de transbordo de passageiro. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 2148/2021.
O projeto original, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, pretende obrigar as empresas de ônibus intermunicipal do estado de Pernambuco a fixar placas contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de transbordo de passageiro.
Na justificativa apresentada, o autor inicial explica que a iniciativa tem por finalidade dar conhecimento aos passageiros de ônibus intermunicipais a respeito de seus direitos, principalmente no que diz respeito ao transbordo de passageiros, os quais possuem direito de concluir suas viagens em veículo da mesma categoria, ou diferente, desde com sua anuência.
Por sua vez, o Substitutivo nº 01/2021 mantém a ideia do projeto original, mas, a fim de adequá-lo à luz da boa técnica legislativa, propõe inserir seus preceitos no Código Estadual de Defesa do Consumidor, uma vez que essa norma já possui diversas disposições acerca do transporte intermunicipal.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Ademais, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária, conforme os artigos 93 e 96 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2021 propõe acrescentar o artigo 172-B à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
Esse dispositivo determinará ao fornecedor de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros a afixação de placas ou cartazes no interior de seus veículos, informando que “interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera do novo transporte.”
Do ponto de vista das finanças públicas, matéria desta comissão, a inovação acima não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que é direcionada aos fornecedores de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, delegatários de serviços públicos.
Também não dispõe sobre contratos internacionais ou convênios que impliquem, direta ou indiretamente, responsabilidade financeira para o estado, na descrição dos incisos II e III do artigo 96 do Regimento Interno.
Por outro lado, a nascente norma tem potencial positivo para as receitas públicas estaduais, uma vez que o parágrafo único proposto ao dispositivo citado anteriormente prevê que seu descumprimento sujeitará o infrator à penalidade de multa.
Na fixação dessa penalidade, serão cominadas as faixas pecuniárias A, B ou C descriminadas no artigo 180 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, cujos valores variam entre R$ 600 e R$ 100 mil.
Assim, ainda que sua finalidade primordial seja induzir a adoção da nova conduta, a sanção prevista para os casos de descumprimento não deve gerar efeito negativo nas finanças públicas estaduais.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2148/2021, apresentado pelo Deputado Romero Sales Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2148/2021 está em condições de ser aprovado.
Recife, 15 de dezembro de 2022.
Histórico