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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2168/2024

Institui o Programa Nota Fiscal Pernambucana e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Programa Nota Fiscal Pernambucana, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal hábil.

     Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de Pernambuco, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

     § 1º Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se:

     I - o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda;

     II - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, for:

     a) pessoa física;

     b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

     c) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; ou

     d) o condomínio edilício.

     § 2º Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:

     I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;

     II - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;

     III - se o adquirente for:

     a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime normal de apuração; ou

     b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas.

     IV - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

     a) não ser documento fiscal hábil;

     b) não indicar corretamente o adquirente; ou

     c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

     § 3º A entidade de direito privado sem fins lucrativos poderá, independentemente do meio tecnológico empregado, cadastrar o documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor.

     Art. 3º O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do art. 2º e do inciso IV do art. 4º desta Lei.

     § 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:

     I - o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;

     II - o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso I.

     § 2º O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado:

     I - para cada aquisição, ao valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais);

     II - cumulativamente, para pessoas físicas, condomínios e empresas optantes pelo Simples Nacional, a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.

     § 3º A cada R$ 100,00 (cem reais) em compras registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, será gerado cupom numerado para fins de participação no sorteio a que se refere o inciso III do art. 4º, conforme limites e disciplina estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

     Art. 4º O A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:

     I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa Nota Fiscal Pernambucana e definir o percentual de que trata o caput do art. 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;

     II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

     III - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, sendo permitido estabelecer condições diferenciadas para as entidades referidas no inciso IV deste artigo;

     IV - permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 2º:

     a) entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;

     b) entidades de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

     c) entidades culturais ou desportivas, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

     d) entidades da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, conforme norma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; e

     e) entidades de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

     Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2° desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão:

     I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade;

     II - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional; e

     III - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

     § 1º O depósito ou o crédito a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo:

     I - R$ 50,00 (cinquenta reais); ou

     II - R$ 10,00 (dez reais), na hipótese de não haver custo de transferência para a Secretaria da Fazenda.

     § 2º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 12 (doze) meses, contados da data em que tiverem sido disponibilizados.

     § 3º Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado de Pernambuco.

     § 4º A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

     § 5º O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no art. 2º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.

     Art. 6º O estabelecimento fornecedor deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

     Art. 7º Serão promovidas campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

     I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

     II - o exercício do direito de que trata o art. 2° desta Lei;

     III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado de Pernambuco;

     IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos; e

     V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.

     Parágrafo único. O Estado deverá disponibilizar, por meio telefônico e em mídias digitais, canais de atendimento aos contribuintes, a fim de orientá-los sobre como efetuar reclamações e denúncias relativas ao Programa Nota Fiscal Pernambucana.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

Autor: Débora Almeida

Justificativa

O presente Projeto de Lei institui o Programa Nota Fiscal Pernambucana, voltado a estimular os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal hábil, concedendo benefícios financeiros.

A iniciativa se baseia no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, e se justifica no Estado de Pernambuco sobretudo em razão da revogação da Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que disciplinava o Programa Nota Fiscal Solidária – NFS.

A implementação deste programa é uma medida eficaz para combater a evasão fiscal, assegurar justiça tributária e, consequentemente, aumentar a receita estadual, que poderá ser investida em serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança.

O programa propõe a concessão de créditos aos consumidores que solicitarem a nota fiscal eletrônica (NFe) nas suas compras, permitindo a utilização desses créditos para redução do IPVA, depósito em conta corrente ou poupança e outras finalidades que venham a ser estabelecidas pelo Poder Executivo. Esta medida não só estimula a emissão de notas fiscais, mas também oferece um retorno financeiro direto aos cidadãos, incentivando o exercício da cidadania fiscal.

Além dos benefícios diretos aos consumidores, o Programa Nota Fiscal Pernambucana tem potencial para promover um ambiente de negócios mais justo e competitivo, desestimulando práticas comerciais irregulares e criando uma cultura de conformidade fiscal. Com o aumento da arrecadação e a consequente melhoria dos serviços públicos, espera-se um impacto positivo na qualidade de vida da população pernambucana.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[12/08/2024 09:00:07] ASSINADO
[13/08/2024 12:53:14] ENVIADO P/ SGMD
[13/08/2024 14:54:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2024 16:32:43] DESPACHADO
[13/08/2024 16:34:09] EMITIR PARECER
[13/08/2024 16:40:08] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/08/2024 02:34:02] PUBLICADO

Débora Almeida
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/08/2024 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.