
Parecer 10776/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3759/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel indicado, localizado no Município do Recife. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 157/2022, de 18 de novembro de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3759/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso, com encargo, de área do imóvel que indica, situado no Município do Recife.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, parágrafo 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”.
A partir dessa prerrogativa, o Projeto de Lei em análise autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso, com encargo, pelo prazo de 30(trinta) anos, ao Município do Recife, do imóvel situado na Rua Marcílio Dias, 591, Campina do Barreto, no Município do Recife.
Ressalta-se que a cessão de imóvel deverá ser destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento de unidade de educação infantil, bem como o encargo deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Por fim a proposta estabelece que o imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos, bem como que, findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica.
Portanto, a propositura revela-se salutar, uma vez que possibilitará a continuidade da política educacional com a instalação e o funcionamento de unidade de educação infantil no município de Recife.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3759/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida que a cessão de uso, com encargo, de imóvel ao Município de Recife viabilizará a implementação de ação educacional por meio da instalação e do funcionamento de unidade de educação infantil no município de Recife.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3759/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico