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Parecer 317/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 000248/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO DIOGO MORAES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRA EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, PARA INCLUIR O “DIA ESTADUAL DAS COSTUREIRAS, DOS COSTUREIROS E ALFAIATES”. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 248/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes, que visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco; a fim de instituir o Dia Estadual das Costureiras, dos Costureiros e Alfaiates”, a ser celebrado, anualmente, na terceira sexta-feira do mês de março.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega, como principal argumento, que:

 

“Diante deste cenário, onde Pernambuco se consolidou como protagonista, onde 2 mil profissionais estão cadastrados no Sindicato de Costureiras, Costureiros e Alfaiates de Pernambuco, vê-se uma falta histórica para com a categoria, que ao longo dos anos tem comemorado o Dia da Costureira em datas variadas, sempre de acordo com convenções trabalhistas anuais, seguindo o desejo dos patronos e não a data historicamente escolhida pela categoria, que seria todas as terceiras sexta-feira do mês de março, de acordo com o Sindicato de Costureiras, Costureiros e Alfaiates de Pernambuco. Este número, extraoficialmente, é ainda maior, visto que existe ainda muita informalidade no meio de fabricos e pequenas confecções. Este projeto atende ao anseio da categoria em Pernambuco, bem como à instituição que a representa.”

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Proposição que fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

A matéria se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

 

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

 

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

 

Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 248/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 248/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

Histórico

[04/06/2019 12:09:38] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2019 16:40:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2019 18:54:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2019 17:15:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.