Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2139/2024

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Educação Digital Consciente e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Educação Digital Consciente (PEEDC), destinada à comunidade escolar, com vistas a desenvolver a cidadania digital com ética, saúde, bem-estar e segurança no uso de tecnologias digitais de informação e comunicação.

     § 1º A PEEDC será implementada nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, em consonância com a Política Nacional de Educação Digital (PNED), instituída pela Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023.

     § 2º A PEEDC também observará as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), instituída pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as determinações do Marco Civil da Internet, estabelecidas pela Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, entre outras normativas vigentes relacionadas ao tema desta Lei.

     § 3º A Política de Educação Digital Consciente visa desenvolver a cidadania digital junto à comunidade escolar, preservando a saúde, o bem-estar e a segurança, a fim de mitigar os impactos humanos e sociais decorrentes do uso compulsivo de tecnologias digitais.

     § 4º A comunidade escolar é composta pela equipe técnica administrativa e pedagógica, corpo docente e discente, agentes educacionais, pais e todas as pessoas que integram a territorialidade educadora.

     § 5º A Política de Educação Digital Consciente passará a integrar o Plano Estadual de Educação – PEE, instituído pela Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015.

     Art. 2º Observado o disposto no § 3º, do art. 1º, a Política de Educação Digital Consciente visa ainda a formação dos coletivos escolares no exercício da cidadania digital, tendo os seguintes objetivos:

     I - subsidiar cientificamente os processos de formação da comunidade escolar e os impactos humanos, culturais, sociais, ambientais e éticos no uso das tecnologias digitais;

     II - promover a formação da comunidade escolar em competências digitais com vista à cidadania digital;

     III - elaborar conteúdos educacionais e materiais didáticos voltados aos processos de formação em cidadania digital;

     IV - desenvolver a compreensão da cidadania digital à luz da proteção humana, principalmente de crianças e adolescentes, incentivando comportamentos adequados e responsáveis relacionados ao uso das tecnologias, incluindo ética, respeito, saúde, bem-estar, cultura e segurança digital, por meio de:

     a) desenvolvimento da consciência crítica no uso de tecnologias digitais;

     b) prevenção dos riscos e efeitos nocivos do uso imoderado e inadequado das tecnologias digitais que comprometem a saúde física e o bem-estar, como síndromes oftalmológicas, lesões por esforço repetitivo, isolamento e sedentarismo;

     c) desintoxicação digital, com a adoção de hábitos saudáveis no uso de tecnologias digitais de modo a preservar a saúde mental e prevenir a dependência tecnológica, como o vício em jogos eletrônicos e exposição excessiva em redes sociais;

     d) orientação acerca das consequências do uso ilícito das tecnologias digitais para a segurança, como cyberbullying, atos infracionais e crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, desafios perigosos na internet e disseminação de fake news;

     e) respeito à proteção de dados pessoais nos meios digitais; e

     f) fortalecimento dos espaços de diálogo sobre ética e responsabilidade digital junto aos coletivos escolares.

     V - avaliar sistematicamente a efetividade das políticas educacionais de tecnologias digitais na comunidade escolar.

     Art. 3º A Política de Educação Digital Consciente contemplará as seguintes ações:

     I - produção de materiais de multimidia;

     II - realização de atividades educativas e orientativas de forma presencial e/ou remota;

     III - implementação de processos de formação da comunidade escolar ao longo do ano letivo;

     IV - desenvolvimento de ações educativas no espaço escolar que valorizem a participação efetiva de toda a comunidade escolar;

     V - informação sobre proteção de dados pessoais nos meios digitais;

     VI - promoção de círculos de diálogo e troca de experiências sobre boas práticas no uso de tecnologias digitais, como redes sociais, aplicativos e sistemas com inteligência artificial;

     VII - conscientização do uso das tecnologias digitais na comunidade escolar com vista a desenvolver comportamentos e atitudes de respeito à dignidade humana em todos os espaços de convívio; e

     VIII - divulgação dos canais de denúncias de suspeita e casos de violências, atos infracionais e crimes cometidos por meios digitais.

     Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e acordos de cooperação para a consecução dos objetivos desta Lei, com amparo acadêmico e científico.

     Art. 5º Fica estabelecido que o conteúdo programático da PEEDC será atualizado periodicamente para refletir as mudanças e inovações tecnológicas, bem como as novas demandas e desafios da cidadania digital.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Nossa proposição visa instituir a Política Estadual de Educação Digital Consciente (PEEDC) no Estado de Pernambuco, tendo como principal objetivo o desenvolvimento da cidadania digital junto à comunidade escolar, integrando valores éticos, de saúde, bem-estar e segurança no uso de tecnologias digitais de informação e comunicação.

     Com o avanço das tecnologias e a crescente inserção das mesmas no cotidiano escolar, torna-se imperativo preparar estudantes, educadores e demais membros da comunidade escolar para um uso consciente, ético e responsável dessas ferramentas. A PEEDC é uma resposta às necessidades emergentes de capacitação e formação de indivíduos que compreendam não apenas os benefícios, mas também os desafios e riscos associados ao uso inadequado das tecnologias digitais.

     A implementação dessa política nas escolas públicas e privadas de Pernambuco, alinhada com a Política Nacional de Educação Digital e outras legislações vigentes, assegura que as diretrizes educacionais estejam em conformidade com os mais altos padrões de proteção de dados, cidadania digital e segurança cibernética.

     Os objetivos da PEEDC incluem a promoção de competências digitais, a criação de conteúdos educacionais específicos, a sensibilização para a proteção de dados pessoais, a conscientização sobre os impactos do uso compulsivo das tecnologias e o fortalecimento dos espaços de diálogo sobre ética digital.

     Além disso, a PEEDC prevê a atualização periódica de seu conteúdo programático, garantindo a adaptação às novas demandas e inovações tecnológicas, bem como a realização de parcerias para a consecução dos seus objetivos com apoio acadêmico e científico.

     Com a regulamentação pelo Poder Executivo, asseguramos a efetiva aplicação da Lei, promovendo um ambiente educacional mais seguro e preparado para os desafios da era digital.

     Por essas razões, submetemos esta proposta, certos de que contribuirá significativamente para o desenvolvimento integral e seguro da comunidade escolar no Estado de Pernambuco.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[01/08/2024 09:10:57] ASSINADO
[01/08/2024 09:21:55] ENVIADO P/ SGMD
[01/08/2024 12:46:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/08/2024 13:33:00] DESPACHADO
[01/08/2024 13:33:17] EMITIR PARECER
[01/08/2024 13:42:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/08/2024 03:10:04] PUBLICADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2024 D.P.L.: 37
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.