
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 287/2007, Já aprovado com suas respectivas Emendas, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Deverá constar nos boletins de ocorrência lavrados pelas autoridades
competentes, em decorrência de acidentes de trânsito, informação acerca da
indenização devida às vítimas de danos pessoais causadas por veículos
automotores de via terrestre, instituído pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de
dezembro de 1974.
Parágrafo Único. Da informação referida no caput deste artigo deverá constar
que a vítima de danos pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre, ou seu beneficiário, poderá requerer a indenização do seguro
obrigatório DPVAT, assim como devem ser indicados o número do telefone e
endereço eletrônico para informações.
Art. 2º As informações de que trata esta Lei deverão ser acrescidas aos
boletins de ocorrência confeccionados a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Elias Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Antônio Figueirôa, Bringel, Elias Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Deverá constar nos boletins de ocorrência lavrados pelas autoridades
competentes, em decorrência de acidentes de trânsito, informação acerca da
indenização devida às vítimas de danos pessoais causadas por veículos
automotores de via terrestre, instituído pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de
dezembro de 1974.
Parágrafo Único. Da informação referida no caput deste artigo deverá constar
que a vítima de danos pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre, ou seu beneficiário, poderá requerer a indenização do seguro
obrigatório DPVAT, assim como devem ser indicados o número do telefone e
endereço eletrônico para informações.
Art. 2º As informações de que trata esta Lei deverão ser acrescidas aos
boletins de ocorrência confeccionados a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Elias Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Antônio Figueirôa, Bringel, Elias Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Figueirôa | |
Efetivos | Aglailson Júnior Bringel | Elias Lira Marcantônio Dourado |
Suplentes | André Campos Eriberto Medeiros João Negromonte | Manoel Ferreira Ricardo Teobaldo |
Autor: Elias Lira
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 5 de dezembro de 2007.
Elias Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/12/2007 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 06/12/2007 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 06/12/2007 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.