
Parecer 312/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 168/2019
Autoria: Deputado Eriberto Medeiros.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, que altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de assegurar às pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento o direito de pagar apenas um ingresso. Mérito relacionado com o artigo 99-A, inciso II – atividades de lazer ativo e contemplativo, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de assegurar às pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento o direito de pagar apenas um ingresso.
A proposição em discussão recebeu parecer favorável em relação aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
2 - Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Compete a esta Comissão de Esporte e Lazer, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 99-A, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria relacionada a atividades de lazer ativo e contemplativo.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 201, inciso VI, dispõe que o Estado estimulará práticas desportivas formais e não-formais e fomentará as atividades de lazer ativo e contemplativo, atendendo a todas as faixas e áreas de trabalhadores e estudantes, observando a garantia, às pessoas portadoras de deficiência, de condições para a prática da educação física, do esporte e do lazer, incentivando o esporte não-profissional e as competições esportivas, assim como a prática de esporte nas escolas e espaços públicos.
A Lei Estadual nº 15.882/16, em seu artigo 2º, dispõe que:
“é assegurado às pessoas com deficiência o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral”.
A proposição em análise altera a referida lei, proibindo que as pessoas com deficiência paguem mais de uma meia-entrada para ter acesso ao local do evento artístico-cultural ou esportivo, ainda que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual. Dessa forma, a proposta objetiva garantir o direito do benefício da meia-entrada às pessoas com deficiência, contribuindo assim para desconstruir barreiras de acessibilidade e efetivar o direito dessas pessoas ao lazer, dando cumprimento ao preceito constitucional supracitado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que facilita o acesso das pessoas com deficiência a eventos esportivos e de lazer.
3 - Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico