
Parecer 10736/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3098/2022, de autoria do Deputado João Paulo.
A proposição em análise dispõe sobre o cultivo e o processamento da cannabis spp para fins medicinais, veterinários, científicos e industriais, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela ANVISA e pela legislação federal nos termos Lei Federal nº 11.343/2006.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com a finalidade de alterar pontos específicos do Projeto de Lei original.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), com o objetivo de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas tanto a prevenção do uso indevido com vistas a recuperação dos usuários, quanto a repressão da produção e do tráfico ilícito de drogas, mudou o foco das políticas repressivas de combate às drogas, por se mostrarem ineficazes quanto a seus objetivos principais, para a recuperação e reinserção social de usuários e dependentes.
Nesse contexto, foram adotadas importantes medidas em favor regulamentação do uso da planta cannabis como uma importante matéria prima para a fabricação de fármacos e seu uso medicinal. Neste âmbito, destaca-se a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 327/2019, da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), que regulamentou os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e a importação de produtos de Cannabis para fins medicinais de uso humano.
Todavia, o principal elemento limitador para o acesso a este tipo de fármaco é que a fonte de matéria prima é importada, com custos elevados, o que restringe o acesso apenas àqueles com maior poder aquisitivo. Isso constitui-se num importante limitador do acesso ao direito à saúde, uma vez que os remédios que têm como base a cannabis medicinal são de grande valia no tratamento de doenças neurológicas, epilepsias, espasmos, dores crônicas e sintomas derivados do tratamento de cânceres.
Nesse diapasão, a proposição em análise busca permitir o cultivo e o processamento da cannabis spp para fins medicinais, veterinários e científicos, por “associações de pacientes da cannabis medicinal”, nos casos de uso autorizados pela ANVISA, ou por legislação federal, com finalidades terapêuticas para tratar e amenizar sintomas de diversas patologias.
A iniciativa legislativa, nos termos do art. 1º, tem a finalidade de “proteger, preservar e ampliar a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a ‘cannabis medicinal’; estimular a divulgação para os profissionais da área da saúde e garantir o direito à saúde mediante o acesso a tratamentos eficazes de doenças e condições médicas, de quem deles precisarem”.
Pelas razões expostas, verifica-se que a proposição regulamenta de maneira satisfatória o uso medicinal da cannabis spp no Estado de Pernambuco, contribuindo para a efetivação do direito à saúde.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3098/2022, de autoria do Deputado João Paulo.
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