Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2133/2024

Estabelece a obrigatoriedade de tampas fixas em garrafas PET e embalagens fabricadas ou envasadas em Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de que todas as garrafas PET e embalagens fabricadas ou envasadas em Pernambuco possuam tampas fixas ao corpo da garrafa.

     § 1º Entende-se por garrafa PET aquela que é composta de polietileno tereftalato ou material assemelhado.

     § 2º Entende-se por tampas fixas aquelas que permanecem presas à garrafa após sua abertura, de modo que não possam ser completamente separadas do recipiente.

     § 3º A obrigatoriedade contida nesta Lei é para todo e qualquer material líquido, desde bebidas, medicamentos, materiais de limpeza e assemelhados.

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:

     I – advertência;

     II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

     III – aplicação do valor da multa em dobro em caso de reincidência.

     Parágrafo único. A multa mencionada neste artigo é de responsabilidade do fabricante do produto comercializado em embalagens PET.

     Art. 3º Compete ao PROCON/PE a fiscalização e a aplicação das penalidades constantes nesta Lei.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte a sua aprovação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     O projeto de lei em tela versa reduzir o impacto ambiental causado pelo descarte inadequado de tampas de garrafas PET ou de embalagens que possuem tampas descartáveis, que frequentemente são encontradas em diversos ambientes. No Brasil, a competência para legislar sobre a proteção e a preservação do meio ambiente é compartilhada entre a União, os Estados e ao Distrito Federal, conforme previsto no art. 24 da Constituição Federal de 1988, que garante ser da União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção ao meio ambiente e controle da poluição. Neste sentido, a União tem a competência para estabelecer normas gerais sobre a proteção do meio ambiente, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal suplementar essas normas. Todavia, o tema sugerido pela nossa proposta não possui legislação específica que obrigue que as garrafas PET possuam tampas fixas. Diante disso, na ausência de norma geral estabelecida pela União, cabe ao Estado exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, legislando concorrentemente sobre os temas estabelecidos pela Carta Magna Federal. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, e essa competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. E inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     Diante disso, verifica-se não haver qualquer vício de iniciativa para legislar sobre a matéria, inclusive respaldado pelo art. 225 da Constituição Federal que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida, impondo ao Poder Público a à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Dessa forma, a legislação ambiental brasileira é caracterizada por essa competência compartilhada, permitindo uma abordagem mais abrangente e adaptada às necessidades locais, estaduais e nacionais na proteção ao meio ambiente.

     Cabe destacar que essa obrigatoriedade da tampa fixa é incentivada e implementada em diversos países na União Europeia como parte da Diretiva (EU) 2019/904, que visa reduzir o impacto de certos produtos plásticos no meio ambiente. A diretiva exige que as tampas de garrafas de plástico permaneçam presas ao recipiente, para facilitar a reciclagem e diminuir a poluição, em especial nos ambientes marinhos e ainda nos sistemas de esgotamento pluvial e sanitário das cidades, já que essas tampas podem causar danos e impactos de toda ordem, quando descartadas de forma irresponsável. No nosso país, algumas empresas têm adotado essa prática voluntariamente, principalmente em respeito a sustentabilidade, mas ainda não é uma exigência regulatória.

     Diante da relevância do tema e da iniciativa de proteger o meio ambiente e a vida em sociedade, solicito dos Nobres Pares o apoio na aprovação desta proposição.

Histórico

[01/08/2024 01:25:35] ASSINADO
[01/08/2024 01:28:58] ENVIADO P/ SGMD
[01/08/2024 10:41:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/08/2024 13:18:29] DESPACHADO
[01/08/2024 13:18:52] EMITIR PARECER
[01/08/2024 13:40:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/08/2024 03:07:36] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2024 D.P.L.: 35
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.