
Parecer 10744/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei n° 3539/2022, de autoria do deputado Antonio Coelho.
Quanto ao aspecto material, o projeto de lei em questão altera a Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os produtos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos, sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências, a fim de ampliar o seu alcance e o imediato atendimento as vítimas de desastres naturais em Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposta, deixando claro que sua abrangência diz respeito apenas a regiões que estejam passando por situações calamitosas. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise trata da destinação de artigos e produtos apreendidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. Atualmente, nos termos da Lei nº 15.564/2015, produtos e artigos de vestuário adulto ou infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas apreendidos devem ser destinados a programas das Secretarias de Estado responsáveis por programas, projetos e ações nas áreas de Desenvolvimento e Assistência Social, proteção à Criança e à Juventude, Justiça, Direitos Humanos e defesa dos direitos da Mulher.
Sem sombra de dúvidas, trata-se de regra que está em consonância com o interesse público, uma vez que visa destinar bens que ficariam presos em depósitos para pessoas que deles realmente tenham necessidade.
Nesse contexto, a proposta em análise visa incluir nova regra nesse processo: caso os municípios região do Estado esteja sofrendo com alguma grande tragédia ou desastre natural, seus moradores terão prioridade no recebimento de bens apreendidos.
Percebe-se então que a nova regra busca focalizar as ações estatais em prol da população eventualmente mais necessitada. Em situações de calamidade, é preciso priorizar as pessoas que estejam sofrendo maiores perdas, sendo assim justa a prioridade recebida na divisão dos bens apreendidos pela Secretaria da Fazenda.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei n° 3539/2022, de autoria do deputado Antonio Coelho.
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