
Parecer 10742/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3487/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em análise tem a finalidade de alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que atuar como jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com a finalidade de promover adequações de técnica legislativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.
Entre as regras estabelecidas, dispõe-se que os editais de concurso público dos anteditos órgãos deverão prever as hipóteses de isenção de taxa de inscrição para candidato determinadas na referida lei, como, por exemplo, nos casos de membro de família de baixa renda, doador regular de sangue ou medula óssea, entre outros.
Nesse contexto, a proposição em análise objetiva inserir nova hipótese de conceção de isenção de taxa o candidato, dessa vez, nos casos de candidato que for jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri do Estado de Pernambuco.
Para solicitação e caracterização dessa isenção, o candidato deverá apresentar certidão fornecida pelas Varas do Tribunal do Júri que comprove a participação do candidato no Conselho de Sentença nos últimos 2 (dois) anos que antecederem a data da inscrição no concurso público. Nos termos da proposição, e de forma a garantir a segurança jurídica, o benefício não se aplica aos concursos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Diante do exposto, a proposta avança no reconhecimento social de relevante serviço prestado ao inserir na Lei nº 14.538/2011 a hipótese de isenção da inscrição nos concursos públicos promovidos pelo estado para o candidato que comprove ter sido jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3487/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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