
Parecer 10729/2022
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3279/2022, que dispõe sobre os serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 3279/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre os serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Cuida-se de projeto que estabelece diretrizes gerais para o funcionamento de estabelecimentos comerciais de guarda e acolhimento temporário de animas de estimação, como hotéis para animais e semelhantes.
Tal regulamentação se deve ao aumento da quantidade de pets no Brasil ocorrida nos últimos anos. Atualmente, o Brasil é o terceiro país em número de pets: segundo a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet), são 139,3 milhões de bichos, incluindo cães, gatos e peixes.
Nesse contexto, entende-se como oportuno instituir regras gerais relacionadas a estabelecimentos focados na acomodação de animais de estimação. O projeto em apreço exige para o funcionamento de tal negócio o devido alvará expedido pelo órgão competente do município onde estejam situados, além de ser imposta a existência de um médico veterinário como responsável técnico.
Fixa-se também a regra de que os animais acomodados devem ter sua saúde inspecionada ao menos uma vez por dia, sendo que esse procedimento visa diagnosticar eventuais distúrbios e assim alertar o proprietário do pet com a máxima presteza possível.
Merece destaque a norma de que o tutor poderá ter acesso às dependências do estabelecimento em que seu animal estiver alojado. Tal possibilidade se limita, contudo, ao horário em que o estabelecimento estiver aberto ao público, salvo situações de urgência.
Nota-se então que se trata de um projeto que visa basicamente estabelecer as balizas gerais que negócios relacionados à acomodação de animais de estimação devem cumprir. Com isso, pretende-se dar uma maior segurança jurídica a esse tipo de atividade e assim melhorar a qualidade e a eficiência do setor no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que Projeto de Lei Ordinária No 3279/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que a proposição, visa dar maior segurança jurídica aos negócios que envolvem a acomodação de animais de estimação no Estado de Pernambuco, contribuindo também para a promoção do bem-estar animal.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3279/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico