
Parecer 10728/2022
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3098/2022, que dispõe sobre o cultivo e o processamento da cannabis spp para fins medicinais, veterinários, científicos e industriais, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela ANVISA e pela legislação federal, nos termos da Lei Federal nº 11.343/2006.Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3098/2022, de autoria do Deputado João Paulo, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de alterar pontos específicos do seu texto. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre o cultivo e o processamento da cannabis spp para fins medicinais, veterinários, científicos e industriais, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela ANVISA e pela legislação federal, nos termos da Lei Federal nº 11.343/2006.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Em seu art. 2º, a referida Lei proíbe, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, prevê que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos acima exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização.
O Substitutivo em análise dispõe sobre o cultivo e o processamento da cannabis spp para fins medicinais, veterinários e científicos, por associações de pacientes, de forma a assegurar o direito de qualquer pessoa ao tratamento com produtos à base de cannabis para uso medicinal, com prescrição de profissional habilitado e observadas as disposições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e os requisitos previstos em lei.O uso veterinário, também permitido, depende da autorização do órgão responsável.
Em relação ao Projeto de Lei original, o referido Substitutivo traz algumas modificações, como a exclusão da liberação do cultivo e processamento para fins industriais e da possibilidade de importação e exportação da cannabis.
Segundo a proposição, entende-se por cultivo da cannabis spp o processo que pode contemplar as atividades de plantio, cultura, colheita, aquisição, armazenamento, transporte, expedição e processamento, até a etapa de secagem da planta. A “cannabis medicinal”, por sua vez, é definida como a planta “cannabis” fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente.
No desenvolvimento das atividades de pesquisa devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes ao cultivo, processamento, produção e comercialização da cannabis spp, incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivados, bem como seu uso para fins medicinais e de pesquisa.
Por fim, dentre as diretrizes a serem observadas em relação ao incentivo à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso da cannabis, o texto normativo destaca a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, assim como a preservação do meio ambiente.
Diante do exposto, fica ressaltada a importância do Substitutivo em questão, que, ao dispor sobre o cultivo e o processamento da cannabis medicinal no Estado de Pernambuco, que apresenta condições climáticas e geológicas favoráveis ao plantio, possibilita o desenvolvimento de novos estudos científicos e novas tecnologias de medicamentos, além de criar condições para um incremento na arrecadação de tributos e na geração de empregos no Estado.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que, ao disciplinar o cultivo e processamento da cannabis spp para fins medicinais, veterinários e científicos, a proposição busca garantir o direito à saúde dos pacientes, por meio do acesso a tratamentos eficazes de doenças e condições médicas,o relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária no 3098/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3098/2022, de autoria do Deputado João Paulo.
Histórico