
Parecer 307/2019
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da mensagem nº 27/2019, o Projeto de Lei Ordinária n 199/2019, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
A proposição autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o uso de imóvel situado na sede do Conservatório Pernambucano de Música - CPM.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, c/c art. 15, IV, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”.
Nesse sentido, a proposição em análise tem como objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a conceder a particular, de forma onerosa, mediante licitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso de área integrante do imóvel situado na sede do Conservatório Pernambucano de Música - CPM, unidade técnica da Secretaria de Educação, medindo 60,50m² (sessenta metros e cinquenta centímetros quadrados), localizado na Avenida João de Barros, 594, Santo Amaro, no Município do Recife.
A iniciativa do Poder Executivo Estadual em conceder parte do imóvel tem como fito autorizar o funcionamento de empresa fornecedora de lanches e refeições para atender aos usuários do Conservatório Pernambucano de Música – CPM.
A cessão, a título oneroso, será instrumentalizada mediante a celebração de contrato de concessão de uso, precedido de procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Diante do exposto, fica demonstrada a adequação do projeto de lei ao propósito de oferecer um serviço de alimentação e conveniência adequado às necessidades do espaço.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 199/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que há interesse público na celebração de licitação para concessão do uso de área para lanchonete e alimentação no interior do Conservatório Pernambucano de Música – CPM.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 199/2019, de autoria do Governador do Estado.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 29 de maio de 2019
Histórico