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Parecer 10719/2022

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.790/2022

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Wanderson Florêncio

Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.790/2022, que altera a  Lei   nº   16.159,   de   6   de   outubro   de   2017,   que   obriga   os estabelecimentos   privados   a   inserirem   a   “fita   quebra-cabeça”,   símbolomundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placasque sinalizam as prioridades legais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim dealcançar também veículos de transporte coletivo. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1.790/2022, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

A proposta original pretende obrigar as permissionárias ou concessionárias do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STTP/RMR e do Sistema de Transporte de Passageiros Intermunicipal a inserirem o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos locais que sinalizam a prioridade de assentos para as pessoas abrangidas pela Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.

Contudo, o respectivo projeto foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, local onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2022.

A CCLJ propôs o referido substantivo com o propósito de aperfeiçoar a redação da proposição original, assim como, adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Pois, entende que a matéria deverá compor o conteúdo da Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017 que obriga os estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam as prioridades legais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Assim, o conjunto de modificações será detalhado logo adiante.

2. PARECER DO RELATOR

A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O autor da propostadisserta na justificativa anexa ao PLO n° 1.790/2022 da seguinte maneira:

A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada uma pessoa com deficiência, com direito à assistência social e a todos os benefícios normativos, conforme preceitua a Lei Federal nº 12.764/2012. Nessa esteira, registre-se que o art. 3º da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, estabelece que as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas portadoras de deficiência.

No Brasil, estima-se que dois milhões de brasileiros sejam autistas, totalizando cerca de 1% da população. Logo,a adequada sinalização, no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STTP/RMR e no Sistema de Transporte de Passageiros Intermunicipal, dos lugares prioritários para as pessoas com a condição do autismo é essencial para a concretização dos direitos inerentes a essa parcela da população.

Diante disso, alguns estados e municípios começaram a inserir o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas sinalizações dos assentos prioritários do transporte público, como acontece no sistema de transporte coletivo no município de São Paulo, e que vem trazendo externalidades positivas de respeito aos espaços sugeridos como prioritários.

(Grifou-se)

O Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.790/2022, destacando-se as seguintes mudanças:

  • Modifica a ementa para aprimorar sua redação, bem como para incluir o termo: “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, a fim de alcançar também veículos de transporte coletivo;
  • Altera a Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, por já tratar do tema, deixando assim de criar uma nova lei;
  • Muda o art. 1º com o intuito de adicionar “veículos de transporte coletivo” e assim exigira inserção de “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam o atendimento às prioridades legais;
  • Altera o início da vigência da data da sua publicação para 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação;
  • As demais modificações são meros ajustes redacionais que não alteram o significado do projeto inicial.

Quanto ao mérito desta comissão, entende-se que a medida em análise está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo IIIda “Política Urbana”, Seção I do “Desenvolvimento Urbano”:

Art. 144. A Política de desenvolvimento urbano será formulada e executada pelo Estado e Municípios, de acordo com as diretrizes fixadas em lei, visando a atender à função social do solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico das cidades e ao bem-estar dos seus habitantes

[...]

§ 2º No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Estado e os Municípios deverão assegurar:

[...]

f) o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios públicos, logradouros e meios de transporte coletivo;

[...]

(Grifou-se)

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.790/2022, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.790/2022, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/12/2022 10:32:00] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2022 14:19:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2022 14:19:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/12/2022 08:39:58] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.