
Parecer 10705/2022
Texto Completo
Em cumprimento ao previsto no art. 107-A do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3098/2022, de autoria do Deputado João Paulo, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de alterar pontos específicos da propositura, sem alterá-la substancialmente. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre o cultivo e o processamento da cannabis spp para fins medicinais, veterinários e científicos, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela ANVISA e pela legislação federal, nos termos Lei Federal nº 11.343/2006
2.1. Análise da Matéria
As pesquisas científicas ao redor do mundo têm ratificado os inúmeros benefícios clínicos e terapêuticos da utilização da cannabis spp para fins medicinais. A experimentação científica aponta diversas doenças que podem ser tratadas com finalidade terapêutica através da cannabis para uso medicinal, dentre as quais destacam-se: esclerose múltipla, transtorno do déficir de atenção com hiperatividade, epilepsia, insônia, artrite, enxaqueca, mal de Alzheimer, distrofia muscular, fibromialgia.
Sabe-se que a planta cannabis sativa apresenta diversas substâncias, sendo algumas delas as responsáveis pela sua utilização terapêutica, destacando-se o tetrahidrocanabidiol – THC e o canabidiol – CBD. O CBD, em especial, tem evidenciado ao longo do tempo grande eficácia no tratamento de convulsões, epilepsia, doenças neurodegenerativas, sendo uma das substâncias mais promissoras no tratamento médico para amenização de sintomas.
Diante dos grandes benefícios apontados pela comunidade científica no uso da cannabis spp para fins medicinais, observa-se no panorama nacional um avanço no sentido de sua regulamentação. A primeira medida de maior impacto ocorreu no ano de 2015, quando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, definiu exigências para a importação, de forma excepcional, de produtos à base de canabidiol por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
Outra importante norma regulamentadora emitida pela Anvisa foi a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 327/2019, que definiu as condições e procedimentos para a concessão de autorização sanitária para a fabricação e a importação, bem como requisitos para a comercialização, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais de uso humano.
No entanto, como bem pontuado na justificativa apresentada pelo autor do Projeto de Lei, a ausência de regulamentação para a plantação da cannabis sativa para fins medicinais no Estado de Pernambuco e a ausência de produção de medicamentos no Estado têm impedido o acesso de diversos pacientes que necessitam de fármacos que possuam o CBD e o THC aos medicamentos.
Nesse sentido, a proposição em tela, que tramita nos termos do Substitutivo nº 01/2022, tem o objetivo de ampliar o acesso dos pacientes ao tratamento médico de remédios produzidos com a cannabis medicinal.
A propositura permite o cultivo e o processamento da cannabis sativa para fins medicinais veterinários e científicos, por “associações de pacientes da cannabis medicinal”, nos casos de uso autorizados pela ANVISA, ou por legislação federal, com finalidades terapêuticas para tratar e amenizar sintomas de diversas patologias.
A propositura ainda define as associações de pacientes da cannabis medicinal como entidades privadas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, criadas especificamente para pesquisa, cultivo, produção, armazenamento e/ou distribuição de produtos à base de cannabis destinados ao uso medicinal humano e/ou veterinário e que atenda aos requisitos exigidos na legislação nacional e local para realização de suas atividades. A norma ainda permite a realização de parcerias com instituições de ensino e pesquisas para análise dos medicamentos, visando à padronização e segurança dos tratamentos.
No que tange aos aspectos materiais relevantes para as áreas de competência desta Comissão, observa-se que a propositura não autoriza o consumo recreativo da substância, nem tampouco a ampla liberação do seu comércio, mas apenas resguarda a garantia do acesso aos benefícios terapêuticos da cannabis spp para fins medicinais.
A iniciativa tem como objetivo, portanto, resguardar o direito à saúde e à dignidade humana, buscando tornar mais acessível e menos oneroso o acesso às inúmeras vantagens geradas pelos tratamentos com produtos à base de cannabis para uso medicinal. Cabe ainda ressaltar que a propositura contribui, paralelamente, para incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e econômico do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição busca ampliar o acesso e diminuir os custos de acesso a remédios produzidos à base de cannabis medicinal, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária no 3098/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3098/2022, de autoria do Deputado João Paulo.
Histórico