
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2100/2024
Altera a Lei nº 17.685, de 26 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a liberdade religiosa e a aplicação de sanções administrativas a quem praticar atos de discriminação por motivo de religião ou crença, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Clodoaldo Magalhães e Gustavo Gouveia, a fim de incluir penalidades administrativas e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 17.685, de 26 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. As pessoas físicas ou jurídicas que, no âmbito do Estado de Pernambuco, que praticarem atos que visem interromper, suspender e/ou embaraçar as atividades religiosas cristãs, através de difamação, desonra e injúria, interrupção física de cerimônias religiosas por meio de invasão, perturbação da ordem pública, como promoção de protestos, poluição sonora e/ou qualquer outra forma de conduta que impeça ou atrapalhe a realização de atividades religiosas em igrejas, santuários e outros locais destinados à promoção da fé cristã, estarão sujeitas às penalidades previstas nesta Lei. (AC)
Art. 4º-B. Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 4º-A, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (AC)
I - advertência; (AC)
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se o infrator for pessoa física; e, (AC)
III - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores. (AC)
§ 1º As pessoas jurídicas somente serão responsabilizadas pelas infrações cometidas por seus funcionários e colaboradores no âmbito do estabelecimento se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (AC)
§ 2º Os responsáveis pela promoção de quaisquer eventos em que haja a presença de público somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus espectadores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (AC)
§ 3º A multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração. (AC)
§ 4º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)
§ 5º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
§ 6º A prática dos atos previstos nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. (AC)
Art. 4º-C. Os recursos arrecadados com as multas aplicadas pelo art. 4º-A desta Lei, deverão ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social, instituído pela Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e ser aplicado conforme incisos II, III, VI e VII do § 4° do art. 3° do mesmo diploma legal." (AC)
"Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.
Justificativa
A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, inciso VI, garante a liberdade de consciência e de crença, sendo inviolável a liberdade de culto e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Esse direito fundamental assegura que toda pessoa tem o direito de praticar sua fé sem interferências, seja ela qual for. No entanto, em tempos recentes, temos observado um aumento nos atos de intolerância religiosa, especialmente contra práticas cristãs, que vão desde manifestações difamatórias nas redes sociais até invasões físicas de locais de culto.
Casos de profanação de locais religiosos cristãos têm se tornado mais comuns e preocupantes. Em várias ocasiões, igrejas foram vandalizadas, cerimônias religiosas interrompidas e líderes religiosos ameaçados. Por exemplo, em 2019, uma série de ataques a igrejas evangélicas e católicas no Nordeste chamou a atenção para a necessidade urgente de proteger esses espaços sagrados. A falta de uma legislação específica e rigorosa para punir esses atos de intolerância contribui para a perpetuação desse tipo de comportamento.
Além disso, as redes sociais se tornaram um campo fértil para a propagação de discurso de ódio e intolerância religiosa. A facilidade de anonimato e a ampla disseminação de mensagens difamatórias e injuriosas contra cristãos são alarmantes. Essas ações não só prejudicam a imagem das religiões, mas também incitam a discriminação e o preconceito contra os seus seguidores, o que é inaceitável em um Estado Democrático de Direito.
A presente Lei busca, portanto, estabelecer penalidades administrativas específicas para atos de intolerância religiosa contra cristãos no Estado de Pernambuco. A previsão de penalidades pecuniárias é fundamental para desincentivar tais comportamentos e assegurar que a liberdade de culto seja efetivamente respeitada. Multas que variam de R$ 500,00 a R$ 50.000,00, dependendo da natureza do infrator (se pessoa física ou jurídica) e da gravidade do ato, são medidas proporcionais e necessárias para garantir a proteção de direitos fundamentais.
A implementação de advertências e multas graduadas conforme a capacidade econômica do infrator e a gravidade do ato, conforme previsto no Art. 4º-C, visa assegurar que as penalidades sejam justas e eficazes. A reincidência deve ser tratada com maior rigor, aplicando-se as multas em dobro, para garantir que as punições tenham um efeito preventivo e educativo.
Os valores arrecadados com as multas devem ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social, instituído pela Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e aplicados em áreas de desenvolvimento social, conforme os incisos II, III, VI e VII do §4° do Art. 3° do referido diploma legal. Isso garante que os recursos sejam utilizados para promover o bem-estar social e ajudar na construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
A fiscalização das disposições desta Lei será realizada pelos órgãos públicos competentes, garantindo que as sanções sejam aplicadas de maneira justa e conforme o devido processo legal, assegurando a ampla defesa. Cabe ao Poder Executivo regulamentar todos os aspectos necessários para a efetiva aplicação desta Lei, conforme o Art. 6º, assegurando sua implementação prática e eficiente.
Por fim, a urgência e a necessidade desta Lei são reforçadas pelos inúmeros casos de intolerância religiosa que ainda ocorrem no país. A proteção dos locais de culto e a garantia da liberdade religiosa são essenciais para a manutenção da paz e da ordem social. Sem uma legislação adequada, estaremos falhando em proteger um direito fundamental garantido pela nossa Constituição.
Em conclusão, a criação de uma Lei que imponha penalidades administrativas severas para atos de intolerância religiosa contra cristãos é uma medida essencial para garantir a liberdade de culto, proteger os locais sagrados e promover uma convivência harmoniosa e respeitosa entre os diversos segmentos da sociedade. A implementação dessa Lei é um passo significativo para assegurar que todos possam exercer sua fé em Deus livremente e sem medo de perseguições ou discriminações.
Histórico
Abimael Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/06/2024 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |