
Parecer 10721/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.279/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.279/2022, que dispõe sobre os serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 3.279/2022, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia.
O projeto tem por finalidade estabelecer regras de funcionamento para os estabelecimentos comerciais que prestam serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação, como hotéis para animais, daycare, entre outros.
De acordo com o artigo 2º da proposição, tais estabelecimentos só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do município onde estejam situados.
O artigo 3º, por sua vez, define que esses estabelecimentos devem possuir médico veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário do estabelecimento.
Em seguida, o artigo 4º lista uma série de condições que os estabelecimentos devem garantir, tais como: ambiente saudável, livre de excesso de barulho, com luminosidade, temperatura e umidade adequadas; espaço físico para divertimento, socialização e descanso dos animais; conforto, com abrigo protegido contra intempéries e outras situações que possam causar estresse aos animais; fácil acesso à água e alimentos, acondicionados em suporte com frequente higienização; higiene, com ambiente livre de poluição, triagem de animais e o efetivo controle de zoonoses.
O artigo 5º tem por objetivo assegurar os devidos aspectos sanitários dos estabelecimentos, que devem verificar a procedência, imunização, vermifugação, idade e saúde dos animais, de acordo com a espécie; evitar a presença de animais com potencial risco de transmissão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas; manter programa de descarte de resíduos que atenda a legislação específica, entre outras condições.
Mais adiante, o artigo 8º assegura ao proprietário o acesso às dependências do estabelecimento em que seu animal estiver alojado, durante o horário de atendimento.
Além disso, a propositura prevê que oseu descumprimento sujeitará o infrator às penalidades de advertência, quando da primeira autuação de infração, emulta, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Por fim, os artigos 10 e 11 estabelecem que o Poder Executivo regulamentará a norma em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, devendo entrar em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Percebe-se, desde logo,a louvável intenção de reforçar a legislação estadual de proteção aos animais e de promover maior segurança jurídica para os proprietários dos animais e dos estabelecimentos que prestam serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação de terceiros.
O deputado Gustavo Gouveia, autor do texto em tela, destaca na justificativa anexa o objetivo da medida:
[...] assegurar aos tutores uma garantia de que seus animais estarão em boas condições de saúde, higiene e segurança, mas também garantir aos proprietários dos estabelecimentos um maior segurança na relação, se estabelecendo requisitos mínimos para o funcionamento e as condições necessárias para que se comprove os cuidados dispensados aos animais sob sua guarda.
Pela preocupação com o bem-estar dos animais, a proposição encontra suporte na Constituição Estadual, que, dentro do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, integrante do título referente à Ordem Econômica, prevê:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
[...]
b) pela proteção à fauna e à flora; (grifamos)
Igualmente, é consentânea com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, afirmando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Nesse sentido, impõe ao Poder Público o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (§ 1º, VII).
Ademais, cumpre destacar que as regras ora examinadas não configuram violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV e art. 170 da Constituição de 1988). Com efeito, a livre iniciativa não é absoluta, porquanto condicionada a diversos outros princípios constitucionais que informam a atividade econômica, dentre os quais se encontra a defesa do meio ambiente (art. 170, inciso VI, da Constituição de 1988).
Assim, percebe-se que proposta está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão.
Pelo exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.279/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.279/2022 está em condições de ser aprovado.
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