
Parecer 306/2019
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 189/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto tem por finalidade atualizar a redação da lei que cria o regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência conjugal e instituir a prioridade de atendimento e preferência em vagas de cursos de qualificação técnica e profissional gratuita no Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
Cabe inicialmente ressaltar que a proposição em debate altera a Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, que cria regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência conjugal, de modo a estabelecer para essas mulheres a prioridade nos programas públicos de qualificação técnica e profissional.
Dessa forma, a medida busca proporcionar as condições para que as vítimas de violência doméstica e familiar tenham oportunidade de começar ou se reintegrar no mercado de trabalho com autonomia, ampliando as possibilidades de trabalho em prol de um recomeço sem dependência psicológica e econômica do agressor.
Além disso, o projeto de lei faz atualizações quanto à definição da violência doméstica, caracterizando-a como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Por fim, a proposição também define os documentos necessários para o regime especial de atendimento e reforça a necessidade dos programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional, a fim de assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar condições para exercer efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhe são conferidos pela Constituição Federal.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 189/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que cabe ao poder público assegurar às vítimas de violência doméstica e familiar condições de exercer os direitos e garantias fundamentais conferidas pela Constituição Federal.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 189/2019, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 29 de maio de 2019
Histórico