Brasão da Alepe

Parecer 10706/2022

Texto Completo

Em cumprimento ao previsto no art. 107-A do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3279/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

A proposição foi analisada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre os serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.1. Análise da Matéria

A proposição ora em análise busca regulamentar os serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação, tais como hotéis, creches ou qualquer atividade comercial que implique na responsabilidade de acolhimento temporário de animais de estimação de terceiros. Tais estabelecimentos, que devem possuir médico veterinário como responsável técnico, têm seu funcionamento condicionado à expedição de alvará pelo órgão competente.

Dentre as condições exigidas para o regular funcionamento desses espaços, estão as seguintes: conforto, com abrigo protegido contra intempéries e outras situações que possam causar estresse aos animais; segurança, minimizados os riscos de acidentes e incidentes, e de fuga; plano de evacuação rápida do ambiente, em caso de emergência; e alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades.

A inspeção diária do bem-estar e da saúde dos animais, realizada por pessoal treinado, deve ser obrigatória; no caso de verificação de alteração no estado do animal, o dono, ou pessoa por ele indicada, deve ser imediatamente comunicado, sendo adotadas as medidas cabíveis.

O descumprimento das referidas disposições sujeitará o infrator às penalidades de advertência e multa, não excluídas a aplicação de outras penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados aos animais, nos termos da legislação em vigor.

Por fim, o Projeto de Lei prevê que o Poder Executivo regulamentará a Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, devendo o normativo entrar em vigor após decorridos 90 dias da data de sua publicação.

Com isso, fica evidenciado que o objetivo da proposição em questão é, além de assegurar aos tutores que seus animais de estimação estarão em boas condições de saúde, higiene e segurança, garantir aos proprietários dos estabelecimentos uma maior segurança jurídica para a prestação do serviço, através do estabelecimento de requisitos mínimos para o funcionamento e das condições necessárias para que se comprovem os cuidados dispensados aos animais sob guarda. Diante do exposto, fica justificada a sua aprovação.

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que busca regulamentar os serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação, de forma a conferir uma maior segurança jurídica às partes envolvidas nessa prestação de serviço, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 3279/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3279/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[14/12/2022 09:45:37] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2022 13:57:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2022 13:58:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/12/2022 08:31:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.