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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2104/2024

Obriga todas as escolas de ensino fundamental II, médio e profissionalizante de Pernambuco, públicas ou privadas, a disponibilizarem aparelho desfibrilador externo automático.

Texto Completo

Art. 1º Todas as escolas de ensino fundamental II, médio e profissionalizante de Pernambuco, públicas ou privadas, ficam obrigados a disponibilizar aparelho Desfibrilador Externo Automático - DEA.

Art. 2º Os locais de que trata o art. 1º deverão garantir ao paciente pronto e eficaz atendimento.

§ 1º Os gestores das unidades de ensino tratadas no art. 1º deverão garantir um fluxo que permita atendimento dentro do limite de tempo estabelecido pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.

§ 2º Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático - DEA, deverão os estabelecimentos de ensino promover a capacitação de, pelo menos, 30% (trinta por cento) de seus funcionários, através do curso de "Suporte Básico de Vida", ministrado segundo recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.

§ 3º. As capacitações de que tratam o § 2º deste artigo devem ser ministradas por profissionais vinculados à Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 3º Os equipamentos deverão atender às normas de fabricação e manutenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 4º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que sejam cumpridas suas determinações.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata o caput, serão aplicadas aos responsáveis as seguintes penalidades:

I - não instalação no prazo previsto no caput, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - não instalação após 120 (cento e vinte) dias, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cumulativamente com a multa prevista no inciso I deste parágrafo único;

III - ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo do Estado de Pernambuco, através dos seus órgãos competentes, interditará os locais de que trata o art. 1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Mário Ricardo

Justificativa

Todo problema cardíaco é consequência de anos de descaso com dieta, falta de atividade física e outros maus hábitos, como por exemplo o tabagismo. São exemplos de doenças do coração: Infarto, arritmias, insuficiência cardíaca. Estas patologias podem ser diagnosticadas através de uma boa história clínica, exame físico e utilização de vários tipos de exames complementares como o eletrocardiograma, teste ergométrico, ecocardiograma, cateterismo cardíaco, cintilografia miocárdica. Enfim, uma série de outros métodos que exigem uma indicação e avaliação adequada. Um ataque cardíaco pode ser definido como a parada súbita dos batimentos do coração decorrente de vários mecanismos.

Desfibrilador Externo Automático (DEA) é um aparelho altamente sofisticado, que permite aplicar um choque elétrico controlado ao paciente, com o objetivo de reverter uma FV (fibrilação ventricular) ou uma TVSP (taquicardia ventricular sem pulso). É baseado em microprocessadores que analisam múltiplas características do sinal ECG eletrocardiograma de superfície (ritmo cardíaco), como frequência, amplitude e certas integrações matemáticas para determinar se o ritmo é compatível com FV ou TVSP mostrando o ritmo cardíaco da vítima por meio de um amplificador de largura de banda muito estreita. Estruturalmente o DEA possui osciloscópio para monitoração e tempo de análise de ritmo de 6 a 12 segundos em média. O DEA salva vidas.

É de extrema importância que os locais de concentração de público tenham o DEA e toda pessoa tem o direito de ser desfibrilada. A terapia elétrica utilizada no tratamento de uma emergência cardiológica inclui a desfibrilação e o uso do DEA é uma parte importante do suporte básico de vida que pode ser realizado por pessoas leigas e profissionais da área de saúde devidamente treinados. A vida não tem preço.

Diante da importância da matéria, estou certo de que podemos contar com o apoio dos nossos ilustres Pares nesta Casa para a sua aprovação.

Histórico

[26/06/2024 12:29:49] ASSINADO
[26/06/2024 12:33:56] ENVIADO P/ SGMD
[26/06/2024 13:24:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/06/2024 17:28:57] DESPACHADO
[26/06/2024 17:29:15] EMITIR PARECER
[26/06/2024 18:11:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/06/2024 02:12:30] PUBLICADO

Mário Ricardo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2024 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.