
Parecer 10692/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3487/2022, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que atuar como jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri
Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3487/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que atuar como jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022 para adequá-la à melhor técnica legislativa. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço objetiva alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que atuar como jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri.
Entre as regras expressas na antedita legislação estadual, tem-se que os editais de concurso público dos órgãos estaduais deverão prever hipóteses de isenção de taxa de inscrição para candidato que estejam expressamente previstas na referida lei, como, por exemplo, membro de família de baixa renda, doador regular de sangue ou medula óssea, entre outros.
Observando a necessidade de expansão desse benefício, a proposição em análise objetiva inserir nova hipótese de isenção de taxa de inscrição ao candidato, dessa vez nos casos de candidato que for jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri do Estado de Pernambuco.
Para solicitação e caracterização dessa isenção, deverá o candidato apresentar certidão fornecida pelas Varas do Tribunal do Júri que comprove a participação do candidato no Conselho de Sentença nos últimos 2 (dois) anos que antecederem a data da inscrição no concurso público.
Por fim, a proposta estabelece que as alterações ora sugeridas não se aplicam aos concursos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Portanto, resta clara a importância da proposta em apreço, que, por meio de alteração na Lei nº 14.538/2011, amplia as hipóteses de isenção da inscrição nos concursos públicos promovidos pelo Estado de Pernambuco como uma forma de reconhecimento à prestação de tão relevante serviço para a sociedade, qual seja a participação em Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri do Estado de Pernambuco
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3487/2022, uma vez que a proposição visa ampliar as hipóteses de isenção da inscrição nos concursos públicos promovidos pelo Estado de Pernambuco como uma forma de reconhecimento da prestação de relevantes serviço para a sociedade, como é o caso da participação do candidato como jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri do Estado de Pernambuco.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3487/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico