Brasão da Alepe

Parecer 10703/2022

Texto Completo

Origem: Poder Executivo

Autor: Governador do Estado

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3802/2022, que altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco – RPV-PE, para possibilitar a autoindicação de candidaturas para concorrer ao processo de inscrição do RPV-PE. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 3802/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa permitir a autoindicação de candidaturas para concorrer ao processo de inscrição do Registro de Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco consiste, de acordo com a Lei nº 12.196/2002, na pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e para a preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular de uma comunidade estabelecida no Estado de Pernambuco.

Nesse sentido, trata-se de homens e mulheres que, individualmente ou junto aos seus coletivos, mantêm tradições, redes de compartilhamento e aprendizados pautados na valorização dos conhecimentos técnicos e das vivências, intercâmbios e histórias que são passadas para novas gerações. Eles são de grande relevância não só nos contextos específicos de suas comunidades e localidades, mas também na preservação da grande diversidade de bens culturais aos quais se vinculam.

Dessa maneira, pode-se mencionar como integrantes do Registro de Patrimônio Vivo de Pernambuco as parteiras tradicionais, artistas circenses, mestres da poesia popular e da literatura de cordel, maestros de frevo e artesãos modeladores de barro e de brinquedos populares.

Diante desse cenário, a proposição em discussão visa democratizar e ampliar a participação dos artistas interessados no processo de registro de Patrimônio Vivo (RPV) por meio da viabilização da autoindicação de candidaturas. Nos termos da redação atual da Lei, a legitimidade para indicação é das entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da legislação civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estaduais, bem como da Assembleia Legislativa de Pernambuco e das Câmaras de Vereadores dos municípios do estado.

Assim, a iniciativa busca fortalecer as tradições e valores da cultura pernambucana por meio da democratização do processo de indicação ao RPV, contribuindo para a preservação, o reconhecimento e a valorização da cultura popular do estado.

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3802/2022, tendo em vista que fomenta a participação direta dos artistas interessados no Registro de Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco, fortalecendo a preservação do patrimônio cultural pernambucano.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 3802/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/12/2022 12:36:27] ENVIADA P/ SGMD
[13/12/2022 16:44:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/12/2022 16:44:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/12/2022 07:44:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.