Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2110/2024

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, para dispor sobre a fixação do critério do sexo biológico em testes de aptidão física ou provas práticas em concursos públicos estaduais em Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25-A. ..........................................................

§ 1º  Fica determinado o sexo biológico como o único critério para definição do gênero em testes de aptidão física ou provas práticas das etapas de concursos público, para provimento de vagas em órgãos estaduais no Estado de Pernambuco. (AC)

§ 2º  Para efeito desta Lei, considera-se sexo biológico o determinado pelos cromossomos sexuais XX (feminino) e XY (masculino) presentes no material genético do indivíduo.” (AC)   

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Joel da Harpa

Justificativa

     Este projeto de lei visa a estabelecer o critério biológico, como único critério para definição de gênero dos participantes em provas físicas e práticas de concursos públicos estaduais em Pernambuco.

     Embora não conste de forma expressa na Carta Magna, cada ente da Federação tem competência para editar suas normas de Direito Administrativo, tendo em vista sua capacidade de auto-organização. Assim, atualmente, cada pessoa política possui autonomia para regular a forma de admissão aos cargos e empregos públicos de sua estrutura administrativa, de tal modo que, há de se constatar a legitimidade desta Casa de Legisladores.

     Ao fixar o sexo biológico como critério exclusivo em provas físicas e práticas em concursos públicos estaduais, busca-se assegurar a integridade das competições e evitar possíveis distorções que possam surgir caso outros critérios sejam admitidos.

     A utilização do sexo biológico como critério se faz necessária para assegurar que as provas de aptidão física ou prática nos concursos públicos, promovam uma competição justa, levando em consideração as diferenças fisiológicas entre homens e mulheres que podem impactar o desempenho e reflexamente o resultado do certame.

     Tal medida visa evitar situações de desigualdade e injustiça, garantindo que os candidatos sejam avaliados de forma imparcial, apenas entre concorrentes do mesmo gênero biológico.

     Ao estabelecer essa medida, o Estado de Pernambuco reforça seu compromisso com a transparência, a ética e a legalidade em seus concursos e processos seletivos, promovendo um ambiente mais justo e igualitário para seus candidatos.

     Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.

Histórico

[19/06/2024 15:59:02] ASSINADO
[19/06/2024 15:59:10] ENVIADO P/ SGMD
[20/06/2024 12:51:58] RETORNADO PARA O AUTOR
[25/06/2024 12:26:23] ENVIADO P/ SGMD
[25/06/2024 12:50:51] RETORNADO PARA O AUTOR
[26/06/2024 12:50:24] ENVIADO P/ SGMD
[26/06/2024 13:51:51] RETORNADO PARA O AUTOR
[26/06/2024 15:22:47] ENVIADO P/ SGMD
[26/06/2024 16:16:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/06/2024 17:33:25] DESPACHADO
[26/06/2024 17:33:35] EMITIR PARECER
[26/06/2024 18:12:27] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/06/2024 02:19:34] PUBLICADO

Joel da Harpa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2024 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.