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Parecer 10687/2022

Texto Completo

À EMENDA ADITIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3803/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer à Emenda Aditiva nº 01/2022, que acresce ao Projeto de Lei Complementar nº 3803/2022 os arts. 7º e 8º, renumerando-se os demais. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 01/2022 ao Projeto de Lei Complementar nº 3803/2022, oriunda do Poder Executivo, encaminhada por meio da Mensagem n° 180/2022, datada de 06 de dezembro de 2022 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto de lei que a proposta visa alterar, também de iniciativa do chefe do Poder Executivo, dispõe sobre aspectos pontuais da carreira dos Policiais Civis, da Polícia Militar e dos Policiais Penais do Estado de Pernambuco:

  1. atribui aos servidores inativos do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco a denominação de Veteranos;
  2. dispõe sobre a realização de transações extrajudiciais em relação a candidatos sub judice inscritos nos concursos públicos referidos, para ingresso na carreira de Policial Militar e Policial Penal;
  3. altera as Leis Complementares de nº 340, de 22 de dezembro de 2016, e nº 478, de 30 de março de 2022, em relação à previsão de licença médica remunerada para os policiais civis e penais aposentados designados  para tarefas por prazo certo; e
  4. altera a Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, que trata dos professores integrantes do quadro próprio de pessoal da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.

 Destaca-se que o projeto original recebeu parecer favorável desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação na reunião do colegiado ocorrida no dia 06 de dezembro de 2022.

A presente propositura, por sua vez, visa a acrescentar os artigos 7º e 8º ao Projeto de Lei Complementar nº 3.803/2022 com o intuito de realizar duas modificações:

  • Alterar o art. 2º da Lei nº 12.107, de 2001, para incluir o Chefe do Grupamento Tático Aéreo entre os militares do Estado que não estão sujeitos à transferência ex officio para a reserva renumerada, quando no exercício do referido cargo ou função;
  • Alterar os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 2003, de modo a fortalecer a Assistência Militar do Tribunal de Justiça de Pernambuco mediante o acréscimo de dois policiais militares ao seu quantitativo máximo.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Sob a ótica orçamentária a Emenda Aditiva nº 01/2022 não cria despesas adicionais em relação ao projeto de lei original. Ademais, a proposição não trata de base de cálculo, definição de alíquota ou alguma outra característica vinculada a tributo de qualquer natureza.

De tal forma, a emenda em análise está alinhada com a propositura original, que já havia recebido parecer desta Comissão opinando pela sua aprovação por respeitar a legislação financeiro-orçamentária e não tratar de legislação tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 01/2022 ao Projeto de Lei Complementar nº 3803/2022, apresentada pelo Governador do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que Emenda Aditiva nº 01/2022 ao Projeto de Lei Complementar nº 3803/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovada.

 

Recife, 13 de dezembro de 2022.

Histórico

[13/12/2022 11:59:44] ENVIADA P/ SGMD
[13/12/2022 16:31:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/12/2022 16:31:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/12/2022 07:34:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.