
Parecer 10680/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1505/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2020, que altera a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, a fim de incluir as pessoas com deficiência cuja renda familiar seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos no rol de beneficiários do programa, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1505/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A iniciativa legislativa em tramitação propõe nova redação aos incisos VI, VII e VIII, do art. 2º da Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, a saber:
- No final do inciso VI, exclui o conectivo “e”;
- Já no inciso VII, exclui a palavra “agricultoras”, tendo em vista que a supradita categoria já está contemplada no texto por meio da palavra agricultores;
- E no inciso VIII, acrescenta a palavra “Federal” ao fazer referência à Lei nº 11.340/2006, bem como adiciona o conectivo “e” no final do inciso.
Além disso, acresce o inciso IV, ao art. 2º da Lei nº 13.369/2007, a fim de incluir pessoas com deficiência no rol de favorecidos da referida lei, conforme citação: “IX - pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos. (AC)”
Por fim, cabe destacar que, as regras acima entrarão em vigor, somente, após aprovação e publicação do respectivo projeto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1505/2020, o autor disserta sobre a medida, nos seguintes termos:
“O projeto em tela tem por finalidade a inclusão das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no rol dos beneficiários do Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.
[...]
Com essa medida, busca-se fortalecer o arcabouço normativo em proteção e defesa da pessoa com deficiência, fazendo com que a parcela mais carente dessa parcela da população pernambucana tenha acesso à habilitação exigida por lei para condução de veículos automotores.”
(Grifou-se)
Quanto ao mérito desta comissão, cumpre frisar que o projeto de lei não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Ademais, na própria justificativa da propositura houve citação a respeito:
“Embora este projeto modifique um Programa implementado pelo Poder Executivo, as modificações propostas não incorrem em geração de despesa extra, nem alteram atribuições ou estruturas das secretarias estaduais ou órgãos vinculados.” (Grifou-se)
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2020, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Recife, 13 de dezembro de 2022.
Histórico