Brasão da Alepe

Parecer 303/2019

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 168/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

A proposição altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de assegurar às pessoas com deficiência que necessitem ocupar mais de um assento o direito de pagar apenas um ingresso.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2.1. Análise da Matéria

A Lei Federal nº 12.933/13 dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos. A Lei Estadual nº 15.882/16, por sua vez, estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933/13, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.

As pessoas com deficiência, portanto, já têm direito ao benefício do pagamento de meia-entrada nos espetáculos artístico-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco. No entanto, não estão resguardadas quanto ao direito do pagamento de apenas uma meia-entrada, caso necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual.

Tendo em vista que, a depender da deficiência, algumas pessoas precisam ocupar mais de um assento, é necessário resguardar o direito de pagar por apenas um ingresso, sob pena de anulação do benefício do pagamento de meia-entrada, já garantido pela legislação. Desse modo, justifica-se a aprovação da proposição ora em análise.

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 168/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que garante às pessoas com deficiência o direito de pagar por apenas um ingresso meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 168/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Sala da Comissão de Administração Pública.

Recife,29 de maio de 2019

Histórico

[29/05/2019 12:08:26] ENVIADA P/ SGMD
[29/05/2019 18:22:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/05/2019 18:22:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/05/2019 15:32:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.