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Parecer 10666/2022

Texto Completo

Emenda Aditiva nº 1/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3803/2022, de mesma autoria

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ATRIBUI AOS SERVIDORES INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DENOMINAÇÃO DE VETERANOS; DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS EM RELAÇÃO A CANDIDATOS SUB JUDICE INSCRITOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS REFERIDOS, PARA INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR E POLICIAL PENAL; ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES DE NºS 340, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016, E 478, DE 30 DE MARÇO DE 2022, EM RELAÇÃO À PREVISÃO DE LICENÇA MÉDICA REMUNERADA PARA OS POLICIAIS CIVIS E PENAIS APOSENTADOS DESIGNADOS  PARA TAREFAS POR PRAZO CERTO; E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 26 DE MARÇO DE 2010, QUE TRATA DOS PROFESSORES INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ACRESCE AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3803/2022 OS ARTS. 7º E 8º. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                        1. Relatório

 

        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda Aditiva nº 1/2022 ao Projeto de Lei Complementar nº 3803/2022, de autoria do Governador do Estado.

Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 3803/2022, que acresce dispositivo alterador do art. 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001 e dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003.

A alteração proposta, na citada Lei nº 12.107, de 2001, visa incluir o Chefe do Grupamento Tático Aéreo entre os militares do Estado que não estão sujeitos à transferência ex officio para a reserva remunerada, quando no exercício do referido cargo ou função e na Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, visa fortalecer a Assistência Policial Militar do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

 

           O Projeto de Lei tramita em regime ordinário.

                                                          

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                  A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                    Como leciona Alexandre de Moraes:

          “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

          Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                    Não estando a matéria nela tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

          “Art. 25. .....................................................................

          ...................................................................................

          § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                    Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 ................................................................................

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.

...................................................................................

 

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. ”

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.

                           

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 1/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3803/2022, de mesma autoria.

3. Conclusão

 

                  Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 1/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3803/2022, de mesma autoria.

Histórico

[12/12/2022 13:48:22] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2022 17:13:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2022 17:13:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2022 07:32:52] PUBLICADO





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