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Parecer 10652/2022

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3583/2022

 

AUTORIA: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR O DIA ESTADUAL DO AUXILIAR DE MÉDICO LEGISTA. SUBSTITUTIVO PARA ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DO PROFISSIONAL HOMENAGEADO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3583/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, a fim de alterar a nomenclatura do profissional homenageado com a instituição do dia estadual, que passa a ser Agente de Medicina Legal ao invés de Auxiliar de Médico Legista.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposta original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 01/2022. Reproduz-se, assim, a motivação constante do Parecer nº 10157/2022.

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos estados membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3583/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3583/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[12/12/2022 12:56:47] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2022 17:00:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2022 17:00:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2022 07:24:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.