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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2064/2024

Altera o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, dispondo sobre a composição do Tribunal de Justiça, criação de cargos e funções gratificadas.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária - passa a vigorar com o acréscimo e as alterações seguintes:

“Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 58 (cinquenta e oito) Desembargadores(as)." (NR)

“Art. 199-E. O preenchimento das vagas, da 53ª (quinquagésima terceira) à 58ª (quinquagésima oitava), da composição do Tribunal de Justiça, previstas no art. 17 desta Lei Complementar, dar-se-á mediante disponibilidade orçamentária. (NR)

Parágrafo único. O provimento dos cargos será feito pelos(as) novos(as) Desembargadores(as) a serem escolhidos(as), sem prejuízo de anterior remoção voluntária dos(as) atuais integrantes do Tribunal." (AC)

     Art. 2º Para atender às necessidades dos novos gabinetes de desembargador(a), bem como  as Diretorias de Processamento Remoto do 2º Grau, ficam criados os seguintes cargos:

     I - 6 (seis) de Desembargador(a);

     II - 66 (sessenta e seis) de Técnico(a) Judiciário(a), símbolo TPJ, Função Judiciária;

     III - 24 (vinte e quatro) de Assessor(a) Técnico(a) Judiciário(a), símbolo PJC-II;

     IV - 6 (seis) de Secretário(a) de Desembargador(a), símbolo PJC-IV;

     V - 6 (seis) de Chefe de Gabinete, símbolo PJC-III.

     Art. 3º Para atender às necessidades dos novos gabinetes de desembargador(a), ficam criadas 88 (oitenta e oito) funções gratificadas de Representação de Gabinete, sigla RG.

     Art. 4° Para atender aos Núcleos 4.0 criados e já instalados, bem como à Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau, ficam criados 24 (vinte e quatro) cargos de provimento efetivo de Técnico(a) Judiciário(a) - símbolo TPJ - Função Judiciária.

     Art. 5º Ficam criadas 2 (duas) funções gratificadas de Secretário de Sessão, sigla FGSS, e 2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Unidade, sigla FGJ-2.

     Art. 6º Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), passam a ser atualizados mediante Resolução do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

     Art. 7º A definição dos critérios de competência funcional e demais alocações técnicas serão definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

     Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

     Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, dependente de dotação orçamentária.

Autor: RICARDO PAES BARRETO

Justificativa

Ofício nº 350/2024 - GP

Recife, 17 de junho de 2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei complementar, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que altera o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, dispondo sobre a composição do Tribunal de Justiça, criação de cargos e funções gratificadas.

Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto. 

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.

Atenciosamente,

Desembargador Ricardo Paes Barreto 
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta

JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de submeter à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo o presente Projeto de Lei Complementar, com o intuito de modificar o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007), dispondo sobre o aumento da composição do Tribunal de Justiça.

O propósito é a criação de mais dois órgãos fracionários básicos (Câmaras), cuja especialização deverá ser definida por Resolução do Pleno do Tribunal.

Dita ampliação da composição do Tribunal de Justiça faz-se necessária no contexto do rol de medidas estruturado para evitar solução de continuidade no combate eficaz à morosidade na oferta da prestação jurisdicional, isso tendo em conta, primacialmente, o crescente número de recursos e pedidos diversos interpostos no 2º Grau de Jurisdição.

Consoante informações disponibilizadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste TJPE (SETIC), o levantamento de processos em tramitação no 2º Grau demonstra que, atualmente, os órgãos fracionários de natureza cível possuem cerca de 74.971 feitos distribuídos neste Sodalício de competências recursal e originária.

Ademais, nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, foram distribuídos no Tribunal de Justiça de Pernambuco, mercê das competências recursal e originária, respectivamente, 43.777, 36.013, 44.573, 47.263 novos processos, conforme dados fornecidos pela Secretaria de Tecnologia da

Informação e Comunicação deste TJPE.

TJPE - PROCESSOS DO 2º GRAU

Distribuídos nos períodos de:

2020

2021

2022

2023

43.777

36.013

44.573

47.263

 

Acrescento que, neste ano, computado tão somente o período de janeiro a abril, foram distribuídos na segunda instância mais de 18.548 novas causas.

É certo que, nos últimos anos, a distribuição de novos processos neste TJPE supera, em muito, aquela verificada no ano imediatamente anterior, sinalizando, com efeito, a confirmação de uma tendência de um crescimento, no particular, contínuo e progressivo.

No ponto, dispondo o art. 106, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c o art. 4º da Lei Estadual nº 8.034, de 1º de novembro de 1979 (que adapta a organização judiciária do Estado à disciplina da LOMAN – ainda em vigor porque não revogado tácita ou expressamente pelo Código de Organização Judiciária do Estado), que “somente será aumentado o número de membros do Tribunal de Justiça se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos (300) feitos por Desembargador” , sobreleva destacar que, contabilizado o movimento forense do ano de 2023, se tem que a equação Número de feitos distribuídos no período (20.303) + Número de feitos julgados em igual período (55.611), ÷ Número de Desembargadores(as) que exercem jurisdição (52) resulta no quantitativo de 1.459, o que supera em muito o número idealizado pelo legislador.

Registro, por pertinente, que, a teor do disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º da Lei Estadual nº 8.034, de 1979, para efeito do cálculo a que se refere o caput do citado dispositivo legal não são computados os membros do Tribunal que, pelo exercício de cargos de direção – Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça – não integram órgãos judicantes básicos (Câmaras, Grupos de Câmaras ou Seção).

Além disso, segundo o último censo realizado pelo IBGE, em 2022, a população do Estado de Pernambuco era de 9.058.155 (nove milhões cinquenta e oito mil e cento e cinquenta e cinco) habitantes.

ESTUDO RELATIVO À PROPORÇÃO HABITANTES/JURISDICIONADOS POR DESEMBARGADORES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – ORDEM CRESCENTE

 

POSIÇÃO

ESTADOS

POPULAÇÃO

– CENSO 2022

NÚMERO DE DESEMBARGADORES

PROPORÇÃO (Nº DE HABITANTES POR

DESEMBARGADOR)

1

AMAPÁ

733.508

23

31.891

2

DISTRITO FEDERAL

2.817.068

48

58.688

3

RORAIMA

636.303

10

63.630

4

RIO GRANDE DO SUL

10.880.506

169

64.381

5

ACRE

830.026

12

69.168

6

MATO GROSSO DO SUL

2.756.700

37

74.505

7

RONDONIA

1.581.016

21

75.286

8

TOCANTINS

1.511.459

20

75.572

9

SANTA CATARINA

7.609.601

96

79.266

10

RIO DE JANEIRO

16.054.524

190

84.497

11

PARANÁ

11.443.208

130

88.024

12

GOIÁS

7.055.228

78

90.451

13

MATO GROSSO

3.658.813

39

93.815

14

SÃO PAULO

44.420.459

360

123.390

15

ESPÍRITO SANTO

3.833.486

30

127.782

16

MINAS GERAIS

20.538.718

150

136.924

17

SERGIPE

2.209.558

15

147.303

18

PIAUÍ

3.269.200

22

148.600

19

AMAZONAS

3.941.175

26

151.583

20

PARAÍBA

3.974.495

26

152.865

21

CEARÁ

8.791.688

53

165.880

22

ALAGOAS

3.127.511

18

173.750

23

PERNAMBUCO

9.058.155

52

174.195

24

MARANHÃO

6.775.152

37

183.112

25

BAHIA

14.136.417

70

201.948

26

RIO GRANDE DO NORTE

3.302.406

15

220.160

27

PARÁ

8.116.132

30

270.537

           

 

TAXA DE CONGESTIONAMENTO DE PROCESSOS, SEGUNDO DADOS FORNECIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Segundo pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Índice de Produtividade dos Magistrados (IPM) aumentou em 10,7%. Ao todo, foram baixados 1.787 processos por magistrado ou magistrada em 2023, uma média de 7,1 casos solucionados por dia útil do ano, sem descontar períodos de férias e recessos.

Nesse contexto, a carga de trabalho da magistratura teve aumento de 4,7% em 2022, o que representa um volume médio de 6.747 processos, com crescimento em todos os ramos de Justiça.

Ademais, segundo dados do Relatório Justiça em Números de 2023, a recorribilidade interna no Poder Judiciário é mais frequente na segunda instância e nos tribunais superiores, do que na primeira instância. A recorribilidade interna do segundo grau chega a ser 2,2 vezes mais frequente que a do primeiro grau.

Sendo certo ainda que a Justiça Estadual é a única em que a recorribilidade da fase de conhecimento do primeiro para o segundo grau (22%) supera a do segundo grau para o Superior Tribunal de Justiça (18%).

Em particular, Pernambuco recebeu, somente em 2024, 418.187 (quatrocentos e dezoito mil, cento e oitenta e sete) novas causas na instância inicial, o que resultou na maior taxa de congestionamento (84,2%) entre todos os Tribunais de Justiça do Brasil.

Por seu turno, estudos realizados pela Governança de Dados do Judiciário concluíram ser necessários alguns ajustes em relação ao quantitativo de cargos, com o intuito de atender aos Núcleos 4.0 criados e já instalados, bem como à Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau. Por isso, dispõe em seu art. 4º, da criação de 24 (vinte e quatro) cargos de provimento efetivo de Técnico(a) Judiciário(a) - símbolo TPJ - Função Judiciária.

Assim, no Poder Judiciário contemporâneo, a questão da gestão passou a ser uma necessidade imperativa, decorrente da evolução da Administração Pública, diante dos recursos finitos do próprio Poder, do aumento constante da demanda, com a necessidade de prestar adequado atendimento ao(à) jurisdicionado(a) e aos operadores de direito em geral.

No mais, na presente proposição remete-se ao poder normativo do Judiciário a competência e a forma de funcionamento das Câmaras. De fato, a competência e o funcionamento dos órgãos fracionários do Tribunal são reservas do seu Regimento Interno, nos exatos termos do art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.

À vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.

Histórico

[02/07/2024 09:01:55] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[02/07/2024 09:02:05] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/06/2024 14:42:50] ASSINADO
[17/06/2024 14:43:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2024 14:44:48] DESPACHADO
[17/06/2024 14:44:54] EMITIR PARECER
[17/06/2024 17:20:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/06/2024 01:39:23] PUBLICADO
[19/06/2024 19:56:25] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:50:44] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/06/2024 18:02:01] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/06/2024 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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Tipo Número Autor
Parecer REDACAO_FINAL 4012/2024 Redação Final