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Parecer 10655/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3654/2022

 

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.443, DE 1º DE JULHO DE 1997, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE ESPORTES E LAZER NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DETERMINA PROVIDÊNCIAS PERTINENTES, A FIM DE INSTITUIR REGRAS ADICIONAIS À REGULAÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E DESPORTO (ART. 24, IX e XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3654/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de instituir regras adicionais à regulação da prática esportiva e dá outras providências.

 

A proposição insere diversos princípios e objetivos, entre eles o de “proporcionar qualidade de vida, objetivando a aproximação com uma base ampla e variada de movimentos, atitudes e conhecimentos relacionados ao esporte, por meio de práticas corporais inclusivas e lúdicas”.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo modificar o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco a fim de estabelecer diversos princípios e objetivos para o sistema. Conforme afirma o autor da proposição: “(...) entendemos que a legislação, carece de aprimoramento uma vez que faltam diretrizes norteadoras na lei geral do Sistema, o qual é aplicável a todas as modalidades em nosso Estado”.

Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, V e 24, IX, CF/88), in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.

Assim, destacamos que é reconhecida a iniciativa parlamentar relativa à matéria de desporto, tanto em razão da previsão constitucional expressa como da indissociável relação com a proteção e defesa da saúde, conforme já apreciado por esta Comissão Técnica, por exemplo, quando da análise do PL nº 8206/2022, cujo parecer reproduzimos parcialmente a seguir:

 

            De fato, são notórios os benefícios da atividade esportiva para a saúde da população, tanto do ponto de vista físico quanto psicológico e a atividade de praia é um dos privilégios que nosso Estado pode oferecer.

 

            Além disso, no contexto da pandemia da Covid-19, conforme divulgado cientificamente, a prática de atividades físicas favorece a defesa imunológica contra o vírus (https://www.cnnbrasil.com.br/saude/atividade-fisica-intensifica-resposta-imunologica-das-vacinas-contra-a-covid-19/).

 

            Ademais, a proposição está alinhada com outras normas recentemente aprovadas por esta Comissão Técnica e que tratam de temas análogos, inclusive de autoria parlamentar. Podemos citar, por exemplo, as seguintes:

 

            - Lei nº 17.263/2021, que institui diretrizes para o incentivo da prática de atividades físicas. (Projeto de autoria do Dep. Gustavo Gouveia).

 

            - Lei nº 16.848/2020, que institui diretrizes para o incentivo da prática de esportes por idosos e dá outras providências. (Projeto de autoria do Dep. João Paulo Costa).

 

Ademais, o projeto em comento não cria ônus adicionais ou encargos gravosos ao erário estadual, uma vez que introduz normas de caráter dirigente e principiológico. Portanto, não há geração de impacto orçamentário-financeiro ao Poder Executivo, de modo que não vislumbramos óbices à aprovação.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3654/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3654/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[12/12/2022 11:49:14] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2022 17:02:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2022 17:02:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2022 07:26:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.