
Parecer 301/2019
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 126/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição tem por finalidade estabelecer a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, nos termos que indica, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
A Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
O projeto de lei em análise, em consequência, estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, na perspectiva de garantia do acesso à atenção psicossocial de pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, incluindo aquelas com ideação suicida, automutilada e com tentativa de suicídio ou nos casos de suicídio consumado.
A violência autoprovocada é um grave problema de saúde pública cuja atenção envolve o trabalho de diversos profissionais, familiares e pessoas próximas das vítimas, tendo em vista a prevenção e o tratamento dos transtornos comportamentais, em especial, nos casos de depressão infanto-juvenil, que devem ser corretamente tratados quando identificados.
Nesse sentido, a presente proposição é relevante para o desenvolvimento de políticas públicas efetivas na área. Por meio da notificação compulsória será possível investigar as causas e fatores de risco relacionados ao ato, atender à família, orientar escolas e encaminhar cada caso para o tratamento adequado.
O descumprimento da referida obrigação ensejará a aplicação de penalidades que variam de advertência a multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de instituições privadas. No caso de descumprimento por instituição pública, seus dirigentes estarão sujeitos à responsabilização administrativa nos termos da legislação aplicável. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a lei para garantir sua efetiva aplicabilidade.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 126/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, tornando obrigatória a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada no âmbito do Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 126/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 29 de maio de 2019
Histórico