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Parecer 10648/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3289/2022

 

AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO E ABASTECIMENTO - COMPESA, DE MATERIAL INFORMATIVO PARA REDUÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA E COMBATE AO DESPERDÍCIO. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO E PROTEÇÃO DE DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3289/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que institui a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Companhia Pernambucana de Saneamento e Abastecimento - COMPESA, de material informativo para redução do consumo de água e combate ao desperdício (art. 1º).

O art. 2º estabelece ainda a necessidade de divulgação de Manual Orientador para Redução de Consumo e Combate ao Desperdício de Água em prédios de órgãos públicos.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O objetivo da proposição é fomentar a educação ambiental por meio da divulgação de material informativo acerca da redução do consumo de água e combate ao desperdício no sítio eletrônico da Compesa.

 

Logo, percebe-se que a matéria vertida no presente projeto de lei insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24 da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

 Do mesmo modo, a proposição está amparada na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover a tutela ambiental e a defesa da saúde, nos termos do art. 23, incisos II, VI e VII, da Constituição Federal.

 

Ainda presente na Constituição da República, está o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

Nesse sentido, destacamos ainda que a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE (Lei Estadual nº 16.688/2019) prevê expressamente essa diretriz:

Art. 13. Na implementação da Educação Ambiental no Ensino Formal, o poder público estadual incentivará: (...)

 

VII - o consumo consciente de água, energia e outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;

Ademais, o Estatuto Social da Compesa prevê o seguinte:

Art. 3º - A Companhia tem por objetivo executar a política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Estado de Pernambuco. (...)

 

Parágrafo 2º - Para consecução do objetivo social e de suas finalidades, poderá a Companhia: (...)

 

V – praticar ações de responsabilidade social e de compromissos com o meio ambiente nas áreas de sua atuação, incluindo patrocínios culturais, sociais, esportivos, preservações de patrimônios e outras ações correlatas que assegurem a sua sustentabilidade empresarial.

Assim, certamente a simples disponibilização de material informativo em seu sítio eletrônico não impactará nas atividades da empresa e contribuirá para a consecução de sua responsabilidade social.

Por fim, destacamos que a jurisprudência do STF tem chancelado projetos similares, quando não impõem novas atribuições a órgãos da Administração Pública:

(...) 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

Logo, a proposição se adequa à legislação estadual, cabendo às demais Comissões Temáticas apreciar o mérito da proposição a fim de avaliar sua conveniência ou não de acordo com a natureza de suas atribuições.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3289/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3289/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[12/12/2022 11:35:16] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2022 16:57:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2022 16:57:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2022 07:21:04] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.