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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2065/2024

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incluir o Símbolo Internacional da Pessoa com TEA nos casos que indica.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 4° da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de educação ficam obrigados a incluir em seu ensino regular estudantes com o Transtorno do Espectro Autista. (NR)

................................................................................

§ 4° As instituições escolares pertencentes a Rede Pública de ensino de Pernambuco e que fornecem o fardamento aos alunos, deverão incluir o Símbolo de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nesses uniformes Pernambuco." (AC)

     Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua aplicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     A inclusão do Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares que são fornecidos de forma gratuita aos estudantes das escolas públicas mantidas pelo Poder Executivo/Secretaria Estadual de Educação, tem como objetivo principal promover a identificação, sensibilização e o respeito pelos direitos das pessoas com autismo, criando um ambiente mais inclusivo e acolhedor nas escolas. A presença do símbolo nos uniformes escolares não apenas identifica os estudantes autistas de forma discreta, mas também serve como um meio de sensibilização para toda a comunidade escolar e seu entorno. O emblema, composto por uma fita com um quebra-cabeça, e é reconhecido mundialmente como um símbolo de apoio e conscientização ao TEA, facilitando a compreensão e a aceitação por parte dos colegas, professores e demais funcionários da escola. Essa medida é fundamental para promover um ambiente escolar mais seguro e inclusivo, tanto durante as atividades na escola quanto nos deslocamentos entre a residência e a sala de aula, assim como em eventos coletivos ou excursões escolares. A presença do símbolo nos uniformes não apenas fomenta a empatia e a conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista, mas também cria oportunidades para discussões e diálogos acerca desse tema importante, contribuindo para a construção de uma cultura de respeito e compreensão dentro da comunidade escolar. Por último, é relevante destacar que a escolha da fita colorida com o formato de um quebra-cabeça como símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme previsto no § 3°, art. 1° da Lei federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Esta seleção reflete o reconhecimento oficial desse símbolo e sua importância na representação da comunidade autista.

     Assim trata-se de medida necessária, que, além de ser moral e socialmente adequada, é, também, constitucional em todos os aspectos formal e material. Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[12/06/2024 15:20:50] ASSINADO
[12/06/2024 15:23:02] ENVIADO P/ SGMD
[12/06/2024 16:11:30] RETORNADO PARA O AUTOR
[13/06/2024 12:22:59] ENVIADO P/ SGMD
[13/06/2024 12:35:21] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/06/2024 20:53:46] ENVIADO P/ SGMD
[17/06/2024 10:35:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2024 14:37:49] RENUMERADO
[17/06/2024 16:43:47] DESPACHADO
[17/06/2024 16:44:13] EMITIR PARECER
[17/06/2024 17:21:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/06/2024 01:45:46] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/06/2024 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.