
Parecer 10623/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3098/2022
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3098/2022, que dispõe sobre o cultivo e o processamento da cannabis spp para fins medicinais, veterinários, científicos e industriais, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela ANVISA e pela legislação federal nos termos Lei Federal nº 11.343/2006. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 3098/2022, de autoria do Deputado João Paulo.
A finalidade precípua da proposta original era permitir o cultivo e o processamento da cannabis sativa para fins medicinais, veterinários, científicos e industriais, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela ANVISA e pela legislação federal nos termos Lei Federal nº 11.343/2006.
1.2-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
1.3-Após análise, a proposta foi aprovada nos quesitos de constitucionalidade e legalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2022, apresentado com o fim de promover alterações pontuais no texto do PLO. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-Com o avanço das pesquisas científicas, sobram evidências de que as plantas do gênero Cannabis spp são poderosas aliadas da saúde humana. Diversos estudos apontam para as suas propriedades terapêuticas e o seu potencial de cura e alívio de sintomas de inúmeras doenças.
O canabidiol (CBD), composto ativo extraído da planta, apresenta potentes efeitos analgésicos, anti-inflamatórios e neuroprotetores, comprovados por pesquisas acadêmicas publicadas em periódicos científicos de elevada reputação.
Com isso, o uso medicinal da Cannabis pode auxiliar no tratamento de artrite reumatoide, artrose, autismo, câncer, ansiedade e depressão, doença de Alzheimer, doença de Parkinson, endometriose, enxaqueca, epilepsia, esclerose múltipla, fibromialgia, glaucoma, paralisia cerebral, insônia, Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC), Transtorno do Estresse Pós-Traumático (TEPT), além de doenças veterinárias.
2.2-No entanto, a despeito de tantos benefícios e apesar de a Anvisa permitir a importação de medicamentos à base de CBD, cultivar cannabis medicinal para uso próprio no Brasil é um assunto não regulamentado por órgãos legislativos e, portanto, não permitido. Por esse motivo, é cada vez maior o número de pessoas recorrendo à justiça para ter o direito de cultivar Cannabis.
2.3-Nesse sentido, o Substitutivo ora analisado busca permitir, no Estado de Pernambuco, o cultivo e o processamento da Cannabis spp para fins medicinais, veterinários e científicos, por “associações de pacientes da cannabis medicinal”, nos casos de uso autorizados pela ANVISA, ou por legislação federal, com finalidades terapêuticas para tratar e amenizar sintomas de diversas patologias.
2.4-De acordo com o autor da proposta original, a ausência de regulação para a plantação da Cannabis spp para fins medicinais e, consequentemente, a não produção dos medicamentos no Estado, tem trazido muito sofrimento para os pacientes que precisam usar fármacos que contenham canabidiol (CBD) e/ou tetrahidrocanabidiol (THC). Além da burocracia, o alto custo para a importação desses remédios torna o medicamento inacessível para os pacientes residentes em Pernambuco que dele precisam.
O Substitutivo determina, portanto, que fica assegurado o direito de qualquer pessoa ao acesso ao tratamento com produtos à base de cannabis para uso medicinal, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e atendidos os requisitos previstos em lei, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável.
Assim, a proposição ajuda a garantir, aos pernambucanos que necessitarem, o direito à saúde mediante o acesso a tratamentos eficazes de doenças e condições médicas, contribuindo para promover a saúde pública.
2.5-Uma vez que a proposição contribui para a redução de custos e a ampliação de tratamento médico para pacientes que necessitam de remédios produzidos à base de cannabis medicinal, regulamentando seu cultivo e processamento no Estado de Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3098/2022.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3098/2022, de autoria do Deputado João Paulo, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural, 7 de dezembro de 2022.
Deputado Doriel Barros- Presidente
Deputado Antonio Fernando
Depuda Isaltino Nascimento- Relator
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