
Parecer 10619/2022
Texto Completo
Substitutivo nº 01/2022
Autoria: Comissão de Administração Pública
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 3308/2022
Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Na Comissão de Administração Pública, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a sua redação, de modo a tornar mais claro seu entendimento. Posteriormente, o referido Substitutivo foi analisado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, viabilizando assim a discussão do seu mérito.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A Síndrome de Down, uma condição geneticamente determinada, consiste na alteração cromossômica mais comum em humanos. Essa síndrome causa um atraso no desenvolvimento das funções motoras do corpo e das funções mentais. Na mais tenra idade, percebe-se a disfunção principalmente pela pouca atividade do bebê e pela hipotonia (diminuição do tônus muscular).
A Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, objeto do Substitutivo em análise, pretende contribuir com o desenvolvimento de programas e ações que visem a diagnosticar precocemente tal condição, durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança, bem como disponibilizar o atendimento por equipe multidisciplinar, para o acompanhamento em diversas áreas, tais como pediatria, neurologia, psiquiatria, odontologia e fonoaudiologia.
Dentre as diretrizes que devem nortear a referida política pública, destaca-se o apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados à detecção precoce e ao tratamento de base terapêutica e medicamentosa, quando se fizer necessário.
Diante do exposto, fica demonstrado que o Substitutivo em questão estabelece importante comando legislativo para nortear a ação estatal nesta área, fomentando a pesquisa científica e o desenvolvimento de alternativas que contribuam para a promoção da saúde e do bem-estar das pessoas com síndrome de Down.
2.2. Voto do Relator.
Tendo em vista que, ao instituir a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, a proposição contribui para o fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico nesta área, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária no 3308/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3 - Conclusão da Comissão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico